O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 31 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no contido no protocolado n° 16.481.446-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 454ª Ficam alterados o caput e o § 2° do art. 6° do Anexo IX, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6°-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do debito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
§ 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR030301. condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Curitiba. 30 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda