O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e
CONSIDERANDO:
– a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
– a necessidade de permitir o equilíbrio entre o funcionamento responsável de atividades econômicas com as medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica n° 09/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n° 205/2020, no sentido de que é possível permitir a flexibilização das restrições de abertura de estabelecimentos, dentro de uma visão política multidimensional;
– que a proposta de revezamento entre a suspensão e a permissão de funcionamento de atividades econômicas e não econômicas em períodos intercalados de 14 (quatorze) e 14 (quatorze) dias refletirá em equilíbrio entre os benefícios de saúde pública contra outros impactos sociais e econômicos;
– os constantes estudos estatísticos e de projeções de casos confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da COVID-19, realizados pela Universidade Federal de Goiás (UFG), cujos números apontam para a necessidade de providências restritivas urgentes no sentido de evitar o colapso do Sistema de Saúde no Município de Goiânia;
– a ESTIMATIVA DE IMPACTO POPULACIONAL DA COVID-19 EM GOIÁS – Modelo de Simulação Baseado no Indivíduo (IBM) – Resultados preliminares da atualização em 29 de junho, 2020, disponibilizada pela UFG;
– a necessidade de uniformizar e padronizar as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19 de forma regionalizada, com harmonia entre as determinações dos Governos estadual e municipal,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a adesão do Município de Goiânia ao sistema de revezamento de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e de serviços nos termos do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto estadual n° 9.685, de 29 de junho de 2020, iniciando com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
§ 1° Nos períodos de suspensão de que trata o caput deste artigo somentepoderão ser realizadas as atividades essenciais conforme estabelecido na legislação estadual.
§ 2° Nos períodos de funcionamento de que trata o caput deste artigo todasas atividades econômicas e não econômicas poderão ser realizadas por 14 (quatorze) dias, observadas as exceções dispostas nos termos da legislação estadual.
§ 3° As atividades previstas nos §§1° e 2° deste artigo deverão ser realizadascom obediência aos protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado, sem prejuízo de outros protocolos específicos eventualmente estabelecidos pelo Município de Goiânia.
Art. 2° Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do revezamento de que trata este Decreto e dos protocolos sanitários estabelecidos, a exemplo da multa prevista no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008 e a sanção tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto n° 950, de 28 de abril de 2020, sem prejuízo da atuação de outras autoridades competentes.
Art. 3° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
§ 1° O valor de que trata o caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.
§ 2° Para a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 4° Os serviços nas repartições públicas municipais devem permanecer com a adoção das medidas e ações para o funcionamento previstas nos termos dos arts. 7° e 8° do Decreto n° 751, de 16 de março de 2020.
Art. 5° Ficam revogados os Decretos n°s 1.113, de 29 de maio de 2020 e n° 1.187, de 19 de junho de 2020.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia