O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Inclui o inciso V e os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 2°, da Lei n° 9.498, de 19 de novembro de 2014, que Dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
V – concede benefício fiscal de cobrança estipulados nesta Lei às entidades religiosas de qualquer culto, entidades de assistência social e entidades sem fins lucrativos mesmo que consideradas grandes geradoras de resíduos sólidos.
§ 1° A concessão de benefício fiscal de qualquer natureza estipulado nesta Lei deverá estar obrigatoriamente vinculada à comprovação de que o beneficiário realiza de forma adequada a triagem dos resíduos recicláveis por ele produzidos.
§ 2° A destinação deverá ocorrer, preferencialmente, às cooperativas de catadores de materiais recicláveis devidamente regularizados junto aos órgãos municipais.
§ 3° A forma de concessão do benefício bem como os atos necessários à sua solicitação e aprovação deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2020.
Ver. ROMÁRIO POLICARPO
Presidente