O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Juízo da 1° Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Civil Pública de n° 1015037.66.2020.8.11.0002.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ À POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1° Em obediência a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de n° 1015037.66.2020.8.11.0002, ficam determinada as seguintes medidas a serem observadas no âmbito do Município de Cuiabá, no período de 25 de junho de 2020 à 09 de julho de 2020:
I – quarentena coletiva obrigatória no território do Município de Cuiabá;
II – controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
III – disponibilização, em estabelecimentos públicos e privados considerados como atividade essencial de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
IV – suspensão de todas as atividades realizadas em unidades de ensino públicas e privadas;
V – suspensão de todas as atividades aptas a causarem aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, feiras livres, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;
VI – proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
§ 1° Durante o período descrito no caput do presente artigo fica autorizada a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, a saber:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte local, interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária;
XVI – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII – serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI – fiscalização tributária e aduaneira;
XXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII – fiscalização ambiental;
XXIV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII – mercado de capitais e seguros;
XXVIII – cuidados com animais em cativeiro;
XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146 , de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXIII – fiscalização do trabalho;
XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos, bem como as exercidas pela advocacia privada;
XXXVI – atividades religiosas de qualquer natureza, observadas as medidas de biossegurança;
XXXVII – unidades lotéricas;
XXXVIII – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXIX – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XL – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020;
XLI – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLIII – atividade de locação de veículos;
XLIV – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLV – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLVII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020.
XLIX – produção, transporte e distribuição de gás natural;
L – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LI – atividades de construção civil, obedecidas as medidas de biossegurança emanadas dos órgãos de saúde;
LII – atividades industriais, obedecidas as determinações de biossegurança emanadas dos órgãos de saúde;
§ 2° Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3° Fica permitida, durante o período descrito no caput do presente artigo, a realização de comércio de produtos oriundos das atividades consideradas essenciais acima listadas, via sistema “delivery”, desde que o ato de entrega seja precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.
§ 4° Em obediência a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de n° 1015037.66.2020.8.11.0002 não haverá restrição ao horário de funcionamento das atividades essenciais acima citadas.
§ 5° Todas as atividades essenciais descritas no presente artigo, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:
I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;
IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V – o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
VI – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;
VII – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
VIII – o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;
IX – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
X – o atendimento ao público, nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços em geral que realizem tal atendimento, deverá ocorrer de forma individual, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento à espera de atendimento;
XI – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;
XII – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
XIII – vedação, em qualquer hipótese, do consumo de produtos no interior dos estabelecimentos;
XIV – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
§ 6° Fica mantida a determinação da suspensão das atividades nos parques públicos municipais, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos.
Art. 2° Fica determinada a manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal no período descrito no caput do artigo 1°.
Art. 3° Devem os munícipes, quando da realização de suas atividades diárias, observar o seguinte:
I – deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos citados para fins de aquisição dos produtos;
II – evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos citados no presente decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL
Art. 4° Os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.
§ 1° Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.
§ 2° O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:
I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;
II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;
III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;
IV – servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco.
Art. 5° Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.
Art. 6° Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Para fins de inclusão do movimento comunitário municipal no Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, o art. 39 do Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (…):
(…)
X – Secretário Adjunto de Relações Comunitárias; (AC)
XI – representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (AC)
(…)”
Art. 8° Todas as atividades a serem exercidas no âmbito do Município de Cuiabá, deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9° Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização das presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.
Art. 10. Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Cuiabá que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.
Art. 11. Fica instituída a distribuição gratuita à população do Município de Cuiabá, pela Secretaria Municipal de Saúde do denominado “Kit COVID-19”, cuja normatização será realizada via ato normativo próprio daquela pasta.
§ 1° O Kit COVID-19 disposto no caput do presente artigo será composto dos seguintes medicamentos:
I – azitromicina;
II – ivermectina; e/ou
III – 1 analgésico/antitérmico;
§ 2° A disponibilização dos medicamentos de que trata este artigo será realizada mediante prescrição médica, com consentimento expresso e escrito do paciente.
Art. 12. Fica mantida a determinação da proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 22h:30m às 05h:00m, a vigorar até o dia 01 de julho de 2020. Alterado pelo Decreto n° 7.970/2020 (DOM de 01.07.2020), efeitos a partir de 01.07.2020 Redação Anterior
§ 1° Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – farmácias e supermercados;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – serviço de segurança pública e privada;
VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;.
.VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;
IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.
§ 2° Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá