O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET-RIO, no uso de suas atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2° c/c o Art. 24, inciso II e no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Rio n° 47.550 de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as condições para estabelecimento da proibição do estacionamento em via pública em complementação ao previsto no Decreto Rio n° 47.550 de 26 de junho de 2020.
Art. 2° A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio efetuará a análise e emitirá sua anuência quando atendidos os seguintes requisitos:
I – na hipótese da existência de estacionamento permitido, ou regulamentado para veículos de passeio no Sistema Rio-Rotativo, ou destinados a motocicletas, ou ainda destinados aos veículos para carga e descarga, localizados imediatamente em frente a testada do lote do requerente;
II – caso a hierarquia da via onde se localiza o estacionamento seja classificada como coletora ou local, que admitam velocidades compatíveis ao trânsito dos pedestres, sem representar risco de acidentes;
III – caso inexistam equipamentos públicos dispostos na calçada no trecho adjacente aonde se requer a restrição do estacionamento, tais como abrigo de ônibus, hidrante, estação de bicicletas, paraciclo ou outro elemento que demande o uso da vaga de estacionamento;
IV – desde que a coibição do estacionamento proposta fique restrita ao período no horário das 18h30 nas sextas, sábados e vésperas de feriados até às 02h dos dias subsequentes e no período das 11h30 até às 23h nos domingos e feriados e em ambos os casos em caráter extraordinário até 31 de dezembro de 2020;
V – após verificação prévia da documentação do requerente pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda – F/SUBLFCU/CLF.
Parágrafo único. A anuência da CET-Rio ficará condicionada ao atendimento integral dos incisos constantes deste artigo.
Art. 3° A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio não efetuará a análise onde houver regulamentação de proibição de estacionamento ou se houver estacionamento regulamentado de vagas destinada a idosos, portadores de necessidades especiais, táxi ou ponto de ônibus em frente a testada do lote do requerente.
Art. 4° Após atendidos todos os trâmites processuais e tributários junto a F/SUBLFCU/CLF, a demanda retornará à CET-Rio para que seja providenciada a regulamentação da proibição do estacionamento e a publicação da Portaria específica no Diário Oficial do Município, ficando o ônus da sinalização e da demarcação das condições regulamentadas, conforme projeto previamente aprovado pela CET-Rio, a cargo do requerente, que deverá disponibilizar:
I – desenvolvimento e apresentação de projeto/croqui de sinalização gráfica em conformidade com a presente Portaria;
II – a implantação da sinalização gráfica vertical do trecho com projeto detalhado em conformidade com o Anexo I;
III – a implantação da sinalização gráfica horizontal do trecho com projeto detalhado em conformidade com o Anexo II;
IV – informações acerca de qual material será utilizado no trecho, tais como grades, balizadores e/ou outros elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, conforme inciso III do artigo 3° do Decreto Rio n° 47.550/2020;
V – na necessidade da obstrução prévia da vaga de estacionamento, a obrigação da orientação do tráfego e o balizamento ocorrerão por conta do requerente responsável pelo evento, conforme prescreve o §1° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O não atendimento aos parâmetros elencados neste artigo implicará na suspensão imediata da regulamentação.
Art. 5° A regulamentação da restrição do uso veicular em trecho de área pública de que trata esta Portaria serão outorgadas em caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A revogação não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao requerente.
Art. 6° A desmobilização definitiva e integral dos itens previstos no artigo 4° ficará a cargo do solicitante, logo após o término do vigor da regulamentação.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II