O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento das atividades econômicas e o aumento dos níveis de segurança dos protocolos sanitários;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de rastreamento de contatos de casos positivos;
DECRETA:
Art. 1° Altera os incisos XVII e XXIII e acresce os incisos XXXVIII, XXXIX e XL ao art. 11 do Decreto n° 21.569, de 2020, alterado pelo Decreto n° 21.673, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
(…)
XVII – Os shoppings centers funcionarão de segunda à sábado, com exceção do primeiro sábado de julho, e deverão observar as seguintes medidas adicionais:
a) redução da taxa de ocupação máxima para 40% (quarenta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros, devendo sinalizar os estacionamentos e controlar o acesso de pedestres;
b) utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;
c) funcionar com portas abertas;
d) disponibilizar e incentivar o check in por QR Code na entrada das lojas;
e) realizar a testagem de seus colaboradores conforme protocolos a serem estabelecidos entre a vigilância em saúde e a administração dos shoppings;
f) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;
g) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas.
(…)
XXIII – Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins, deverão observar as seguintes medidas:
a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES n° 258/2020;
b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros;
c) realizar a triagem dos trabalhadores sintomáticos por meio de formulário específico, bem como afastar quaisquer funcionários com sintomas relacionados ao COVID- 19;
d) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
e) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
f) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;
g) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;
h) disponibilizar QR Code para check in de alunos na entrada dos estabelecimentos.
(…)
XXXVIII – Fica autorizado o funcionamento das galerias e centros comerciais, desde que observadas as seguintes medidas adicionais:
a) disponibilizar e incentivar o check in por QR Code na entrada das lojas;
b) realizar a testagem de seus colaboradores conforme protocolos a serem estabelecidos entre a vigilância em saúde e a administração dos locais;
c) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;
d) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19.
XXXIX – Fica autorizado o funcionamento dos complexos e arenas esportivas, desde que observadas as normas sanitárias vigentes e, ainda:
a) que realizem a triagem dos trabalhadores sintomáticos por meio de formulário específico, bem como o afastamento quaisquer funcionários com sintomas relacionados ao COVID-19;
b) que adotem o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
c) que disponibilizem QR Code para check in de alunos na entrada dos estabelecimentos.
XL – Fica autorizada a utilização das academias de ginástica localizadas em complexos esportivos e condomínios residenciais desde que observados os seguintes critérios:
a) em complexos esportivos:
1. atendimento integral da Portaria SES n° 258 de 2020;
2. existência de responsável técnico;
b) condomínios residenciais:
1. atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES n° 258 de 2020;
2. controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez.
c) os gestores dos complexos esportivos e dos condomínios residenciais ficam responsáveis por organizar a agenda da utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
Art. 2° Insere o art. 35-D ao Decreto n° 21.569, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-D. O sistema para emissão do QR Code para realização dos check-in e check-outs, a que se refere este Decreto, será disponibilizado gratuitamente por intermédio da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cabendo aos estabelecimentos mencionados apenas a impressão colorida em boa qualidade da imagem, impreterivelmente.”
Art. 3° As medidas dispostas neste Decreto podem ser revistas a qualquer momento pelo Poder Executivo Municipal por recomendação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde