O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo especificados da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………
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§ 1° A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo.
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§ 5° Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a emissão de um único Termo de Credenciamento.”
“Art. 2° ………………………………………………………
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§ 1° O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, mediante decisão devidamente fundamentada, pode:
I – acrescentar outros itens de verificação ou exigência, quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II -indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução, com vistas a resguardar o interesse público.
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“Art. 3° ………………………………………………………
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§ 2° Alternativamente à exigência prevista no inciso I do § 1°, fica admitida a comprovação da locação de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, nos termos do § 3° do art. 29 do RCTE.
§ 3° Em se tratando de cooperativa de transporte de carga, fica admitida a comprovação de propriedade, incluindo posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou de locação de veículo, nos termos dos §§ 1° e 2°, em nome de cooperado.”
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“Art. 8° ………………………………………………………
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Parágrafo único. Os contribuintes já credenciados para qualquer das situações previstas nos incisos I a IV e VII do art. 1° desta Instrução devem protocolar novo pedido de credenciamento, junto à Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especializada, até o dia 30 de dezembro de 2020.”
“Art. 9° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o caput do art. 8°, a partir do dia 30 de dezembro de 2020.”
Art. 2° O disposto no parágrafo único do art. 8° da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, com redação dada por esta Instrução, aplica-se apenas aos contribuintes que não obtiveram novo Termo de Credenciamento para as situações previstas nos incisos I a IV e VII do art. 1° da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, no período compreendido entre 12 de setembro de 2019 e a data de publicação desta Instrução.
Art. 3° Fica renumerado o parágrafo único do art. 3° da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, para § 1°.
Art. 4° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de maio de 2020.
GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2020.
AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual