A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………………………………..
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Parágrafo único. ………………………………….
I – somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir:
a) da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
b) de 1° de novembro de 1996, nos demais casos;
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Lei n ° 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, durante o período de 1° de janeiro de 2001 até a data abaixo especificada, fica limitado às seguintes situações:
I – até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
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II – até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
……………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1° dia do mês de julho de 2020, 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado