O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), definida pela Organização Mundial d e Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.135, de 20 de março de 2020, que adotou, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVIDO-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual,
DECRETA:
Art. 1° Em virtude da suspensão do curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba de que trata o art. 5° do Decreto n° 40.135, de 20 de março de 2020, fica suspenso, para os fins do disposto no art. 89 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, o curso dos prazos para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, enquanto perdurar o período em que não houver expediente normal de funcionamento nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o gestor do módulo de Processo Administrativo Tributário autorizado a providenciar os ajustes necessários no Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF – da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador