O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifica-se o artigo 1° da Lei Estadual n° 4.892, de 1° denovembro de 2006, incluindo o item 29 ao texto:
“Art. 1° Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta Básica.
(…)
29 – Absorvente higiênico feminino;
30 – Absorvente higiênico feminino;
31 – Fraldas geriátricas;
32 – Fraldas descartáveis infantis”.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador