A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. …………………………………………………………………………………..
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XV – aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (quatorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e os seguintes requisitos:
a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal;
b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que:
1. esteja habilitado à emissão de NFC-e;
2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso;
3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária;
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XVI – nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nas condições previstas no inciso XV do caput deste artigo, exceto o disposto no item 1 da alínea “b”, observado o disposto no inciso XV do art. 31 deste Regulamento;
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§ 36. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, que deverá observar o seguinte:
I – iniciar a fruição do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;
II – promover o cadastro dos produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas;
III – escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;
IV – concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
V – escriturar o crédito presumido de 14% (quatorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do inciso XV do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
VI – escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS.
§ 37. O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 189. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar a solicitação de exclusão do imposto lançado através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), informando as chaves das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias.
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§ 2° Para fins de instrução da solicitação prevista no caput deste artigo, o contribuinte indicará a chave do CT-e ou MDF-e vinculados a NF-e de devolução, bem como outros elementos que comprovem a devolução das mercadorias.
§ 3° O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os arquivos referentes aos documentos de que trata o § 2° deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.
§ 4° A exclusão do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerá mediante verificação e constatação da escrituração no livro de Registro de Entradas do fornecedor das mercadorias, da nota fiscal de devolução emitida, através de análise na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da competência em que ocorreu a devolução.
§ 5° O responsável pela análise do pedido de exclusão do ICMS deverá utilizar os sistemas disponíveis para averiguação da legitimidade da solicitação, verificando a ocorrência do evento Registro de Passagem ou existência de MDF-e.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 191. …………………………………………………………………………………..
I – emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, referenciando o documento fiscal originário;
II – escriturar a Nota Fiscal emitida conforme disposto no inciso I do caput deste artigo na forma regulamentar, consignando os respectivos valores desde que em valor igual ao registrado no documento originário;
III – manter arquivado o DANFE da referida Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1° deste artigo;
IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
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§ 1° O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pelo DANFE da referida Nota Fiscal originária, em cujo verso deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, a seguir indicado:
I – recusa de recebimento;
II – falta de localização do endereço;
III – mercadoria fora das especificações;
IV – estabelecimento fechado ou inacessível;
V – outro motivo.
§ 2° No retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário, o transportador poderá utilizar o Conhecimento de Transporte originário para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância no verso do DACTE dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)
§ 3° O estabelecimento destinatário das mercadorias não recebidas deverá registrar um dos seguintes eventos:
I – Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
II – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – do art. 112:
a) o inciso XIV;
b) as alíneas “d”, “f” e “g” do inciso XV;
c) os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “c” do inciso XV;
d) os incisos I, II, III, IV e V do § 37;
e) os §§ 11, 44, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59;
II – os incisos II e III do art. 189;
III – o inciso V do art. 191.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER