O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no § 2° do art. 6° e nos arts. 21 e 29 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4° da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3° do Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, bem como os impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, especificamente para as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão, por tempo indeterminado, dos Alvarás de Localização e Funcionamento e das autorizações emitidos para todas as atividades comerciais,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.
Art. 2° Para o exercício de 2020, as datas de vencimento, em 10 de maio e em 20 de maio, das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 10 de outubro.
Art. 3° As taxas a que se refere o art. 2° poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Não se aplica, para o exercício previsto no art. 2°, o disposto no art. 3° do Decreto n° 11.663, de 29 de março de 2004.
Art. 4° Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4° da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3° do Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto n° 17.328, de 2020.
Art. 5° As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a agosto, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15 de setembro de 2020 até 15 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. O montante das parcelas diferidas será somado, se for o caso, ao saldo devedor e aos gravames devidos das parcelas não recolhidas para pagamento em parcelas nos termos do caput, com vencimento da primeira em 15 de setembro de 2020.
Art. 6° Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:
I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Art. 7° O disposto nos arts. 2° a 6° aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os ALFs e as autorizações de funcionamento pelo Decreto n° 17.328, de 2020.
Art. 8° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de julho de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte