O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que continuam no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto do COVID-19;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado mantenha medidas extraordinárias para combate à propagação do indicado vírus;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o parágrafo único do artigo 34 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 34 (…)
Parágrafo único Até 30 de setembro de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do artigo 3° das disposições permanentes.”
II – alterado o § 3° do artigo 34-A do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 34-A (…)
(…)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro 2020.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda