O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, os seguintes inciso III e parágrafo único:
“Art. 15. (…)
III – suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – relativo ao exercício de 2020 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III, será considerado o CRLV relativo ao exercício de 2019.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO