O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios, obrigados a elaborar planos de proteção e enfrentamento a doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de estado de calamidade pública.
Art. 2° Moradores, funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e todas as pessoas que circulem pela área comum de, obrigados a utilizar em suas dependências, máscara de proteção ou cobertura sobre o nariz e boca e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória citada no art. 1° desta lei enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, condomínios são área residenciais, comerciais, de logística ou multiuso compostos de salas comerciais, boxes, casas ou apartamentos com ou sem portaria.
Art. 3° Os condomínios, sempre que possível, disponibilizarão nas áreas comuns para os condôminos, visitantes e demais pessoas que circularem nas suas dependências itens, necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de estado de calamidade pública.
§ 1° Para os efeitos desta lei entende-se como área comum elevadores, garagens, corredores, escadas, portaria, hall de apartamentos, salões de festas e demais dependências de uso comum.
§ 2° Entende-se como itens necessários pias com água e sabão e dispensers de álcool em gel e álcool líquido a 70°.
Art. 4° Fica facultado ao condomínio impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
Art. 5° Deverá o condômino que contrair doença citada no caput do art. 1° desta lei, avisar imediatamente ao síndico do condomínio de sua condição.
Art. 6° Cabe a administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento do uso dos elevadores, afixando cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e condições permitidas para uso do elevador, bem como do transporte de lixo e recicláveis por esta via por essa via, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
Art. 7° O descarte de luvas, máscaras, lenços e lenços de papel deverão ser lacrados em sacola plásticas, para impedir a infecção do profissional de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material reciclável.
Art. 8° Na identificação do descumprimento do disposto do caput do art. 1°, será arbitrado multa pelo Poder Público Estadual ao condomínio no valor de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
§ 1° Poderá o condomínio penalizado cobrar o condômino infrator o pagamento da multa imposta.
§ 2° Caso o descumpridor do disposto no art. 1° desta lei não seja condômino e tenha adentrado no condomínio a convite de condômino, poderá ser arbitrada advertência ao condômino que autorizou a entrada do infrator e havendo reincidência será aplicada multa prevista no caput do art. 8° desta lei, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativa ou penais.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar estado de calamidade pública decorrente de doença com transmissibilidade pela via respiratória.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador