O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os bancos, supermercados, restaurantes, lanchonetes e demais segmentos que disponibilizam a possibilidade de atendimento através de terminais de autoatendimento a disponibilização de álcool em gel 70% em cada terminal.
Art. 2° O descumprimento desta lei caberá as punições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador