O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 126-A. As instituições de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar.
§ 1° Os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos necessários para a comprovação da restrição alimentar.
§ 2° As instituições de ensino que ofertam alimentação em cantinas, por meio de compra direta do lanche pelo aluno, deverão observar as normas regulamentares do Ministério da Saúde.
§ 3° Verificada a restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial, a obrigatoriedade prevista no caput não se aplica caso a instituição de ensino cumulativamente:
I – permita a entrada dos alimentos especiais; e,
II – subtraia, do total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições regularmente ofertadas.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente