A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica, e com fulcro no Decreto n° 13.842, de 11 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Com fundamento no inciso I do art. 3° da Portaria SMPU n° 017, de 20 de março de 2020, fica autorizada a emissão de certidão de baixa de construção por procedimento diferenciado nos seguintes casos:
I – processos de licenciamento de obra construída em conformidade com o projeto aprovado ou que se enquadre nas condições de as built instituídas pela Portaria SMPU n° 002, de 10 de janeiro de 2019, e que seja de um dos seguintes tipos:
a) unifamiliar;
b) edificação horizontal;
c) edificação vertical com predomínio de pavimento tipo e até três blocos no terreno;
II – processos de regularização de edificação de um dos seguintes tipos:
a) unifamiliar;
b) edificação horizontal com até três blocos no terreno;
c) edificação vertical com predomínio de pavimento tipo e até três blocos no terreno;
III – retorno de vistorias de término de obra;
IV – retorno de vistorias de regularização.
Art. 2° São condições para a concessão de certidão de baixa de construção pelo procedimento temporário estabelecido nesta Portaria a assinatura de termos de responsabilidades, sendo:
I – para os casos previstos no inciso I do art. 1°, do responsável técnico pela obra, pelo qual se responsabiliza pela implantação da obra em conformidade com o projeto aprovado e com a legislação urbanística e de acessibilidade vigente;
II – para os casos previstos no inciso II do art. 1°, do responsável técnico pelo levantamento, pelo qual se responsabiliza pela implantação das adaptações à legislação de acessibilidade vigente, se aplicável, e pela execução de correções solicitadas pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG, se houver;
III – do responsável legal pelo empreendimento, pelo qual se responsabiliza por eventuais problemas nas unidades e em registros cartoriais derivados de inconsistências na baixa de construção;
IV – do responsável técnico pelo modelo tridimensional, pelo qual se compromete pela veracidade do modelo com a edificação construída.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BAIXA DE CONSTRUÇÃO POR PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 3° A solicitação referente ao procedimento temporário de concessão de baixa de construção deverá ser feita pelo responsável técnico, por meio digital, com os seguintes documentos, além daqueles solicitados no procedimento de baixa de construção convencional:
I – comunicado de término de obra em formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços da PBH, para os casos de finalização de obras licenciadas;
II – requerimento em formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços da PBH, para os casos de regularização e de vistorias de retorno de término de obras ou de regularização;
III – relatório fotográfico comprobatório do estado atual da edificação, conforme padrão estabelecido no Portal de Serviços da PBH;
IV – modelo tridimensional comprobatório da situação atual da edificação, acompanhado pelas fotos que o geraram, apenas para edifícios com mais de três pavimentos e que não sejam unifamiliares, conforme padrão estabelecido no Portal de Serviços da PBH;
V – termos de responsabilidade, conforme art. 2°;
VI – demais documentos solicitados no formulário próprio.
§ 1° Nos casos em que a edificação tiver sido construída com divergências de pouca relevância ao projeto licenciado, será necessária a entrega do as built para aprovação, em conformidade com a que Portaria SMPU n° 002, de 2019, no ato da solicitação de que trata do caput.
§ 2° A exigência do inciso IV não se aplica a vistorias de retorno de término de obras e a vistorias de retorno de regularização.
§ 3° Tendo sido avaliada a conformidade do plantio de árvore no passeio pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, o responsável técnico deverá apresentar o Parecer Técnico para Plantio, que substitui o procedimento disposto no § 6° do art. 4°.
Art. 4° Deverá constar do relatório fotográfico e do modelo tridimensional a comprovação do atendimento aos seguintes parâmetros:
I – afastamento frontal;
II – afastamentos laterais e de fundos, em todos os pontos de variação;
III – altura máxima na divisa;
IV – altura total da edificação;
V – afastamento entre blocos;
VI – dimensão e condições das vagas de estacionamento;
VII – espaço destinado à deposição de resíduos sólidos, exceto para processos de regularização;
VIII – impermeabilização de cômodos das unidades, exceto para processos de regularização;
IX – pé-direito, por amostragem;
X – área permeável, incluindo a comprovação do substrato permeável;
XI – passeio, contemplando todos os elementos, em especial a arborização e o rebaixamento para acesso de veículos.
§ 1° Em processo originado de comunicado de término de obra, a verificação dos elementos discriminados pelos incisos VI e IX será feita por amostragem.
§ 2° O modelo tridimensional deverá ser feito por veículo aéreo remotamente pilotado ou outra tecnologia que permita a recomposição digital da edificação tal como construída.
§ 3° O modelo tridimensional, quando obrigatório, será o método de comprovação do cumprimento dos incisos I a V.
§ 4° É condição para a execução do relatório fotográfico em edifícios com mais de uma unidade que todas as unidades estejam numeradas, bem como todas as vagas de estacionamento estejam identificadas.
§ 5° As imagens referentes aos incisos VIII e IX devem identificar as unidades das quais foram tomadas.
§ 6° As imagens da árvore e do canteiro deverão conter texto com a descrição da espécie utilizada e serão direcionadas à Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, quando do recebimento do comunicado de término de obra pela SUREG, cabendo à SUDECAP a verificação da conformidade do plantio antes ou depois à concessão da certidão de baixa de construção.
§ 7° As imagens das vagas de estacionamento devem ser complementadas por outras que demonstrem as áreas de acesso e manobra, permitindo, inclusive a confirmação da ausência de elementos e de equipamentos que impactem nas dimensões legais.
§ 8° A conformidade da execução do passeio poderá ser verificada em ação fiscal de agente designado da Subsecretaria de Fiscalização – SUFIS.
Art. 5° A avaliação do relatório fotográfico e do modelo tridimensional, quando obrigatório, será complementada por vistoria por videoconferência.
§ 1° O protocolo do comunicado de término de obra, da solicitação da vistoria de regularização ou dos retornos, acompanhado da documentação pertinente, será examinado em até dez dias
§ 2° Constatadas pendências na documentação, o responsável técnico será comunicado e deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de quinze dias, contado da comunicação.
§ 3° O não atendimento do prazo disposto no §2° implica o indeferimento do comunicado de término de obra, do requerimento de vistoria de regularização ou dos retornos.
§ 4° A vistoria da obra ou da regularização de edificação ou dos retornos por videoconferência deverá ser agendada com o responsável técnico por meio digital em até dez dias a partir do protocolo da solicitação em conformidade e ocorrerá em até trinta dias a partir da data do protocolo em conformidade.
§ 5° A vistoria para os casos de regularização e de retorno de vistorias poderá ser dispensada caso o técnico da Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG tenha na documentação e nas informações do processo condição para seu indeferimento ou emissão da certidão de baixa de construção.
§ 6° Constatadas pendências de obra para a obtenção da certidão de baixa de construção, as correções deverão ser realizadas nos prazos e condições da Lei n° 9.725, de 2009.
§ 7° Na hipótese do §6°, o requerente deve protocolar novamente a documentação e submeter-se aos prazos e condições do caput.
Art. 6° A vistoria por videoconferência será realizada na data e horário agendados, quando o responsável técnico pela obra ou pela edificação em processo de regularização deverá estar disponível pelo endereço digital do dispositivo encaminhado pelo técnico da SUREG.
§ 1° O responsável técnico deverá estar acompanhado de mais um profissional, munido de aparelho de vídeo e trena convencional ou digital e inclinômetro e deverá seguir roteiro e solicitações feitas pelo técnico da SUREG.
§ 2° Eventuais falhas na imagem ou no sinal de rede que impeçam o entendimento da conformidade da obra ou da edificação em processo de regularização acarretarão a remarcação da vistoria por videoconferência.
§ 3° Caso se repitam falhas que impeçam a vistoria remarcada, esta será agendada para o modelo convencional após o restabelecimento das vistorias para concessão de certidão de baixa de construção.
Art. 7° Constatada a conformidade da edificação, será emitida a certidão de baixa de construção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° As solicitações de baixa de construção e de retorno de vistorias realizadas anteriormente a 20 de março de 2020 poderão dar ensejo à emissão de certidão de baixa sob os critérios desta Portaria, exclusivamente a partir de novo protocolo seguindo os princípios e condições por ela estabelecidos.
§ 1° Na hipótese do caput, o número do protocolo referente ao requerimento aberto deverá ser informado pelo responsável técnico e será cancelado.
§ 2° O disposto no caput se aplica às segundas vistorias daqueles processos que tiveram pendências de obras a serem sanadas.
Art. 9° Ficam mantidos os arts. 9° e 10 da Portaria SMPU 022, de 11 de maio de 2020, e revogados seus demais dispositivos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana