A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° A iniciativa popular de Leis poderá ser exercida pelo eleitorado, conforme o estabelecido no art. 51, inciso III e no art. 55, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, mediante a apresentação de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Curitiba, em formato físico ou em formato eletrônico.
Art. 2° A proposição, veiculadas em formato físico ou em formato eletrônico deverão constar:
I – o título da proposição, seguido pelo texto da emenda ou do projeto de Lei;
II – a justificativa, contendo os motivos da proposição, que poderá a critério dos signatários ser acompanhada de dados ou documentos demonstrativos;
III – a indicação de um representante, entre os signatários, para defender a proposição.
§ 1° A proposição de iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros deverá ser exercida por cinco por cento, pelo menos, do eleitorado.
§ 2° Verificada ausência de quaisquer requisitos, a Mesa da Câmara oficiará ao representante dos signatários, apontando as irregularidades a serem sanadas.
Art. 3° O procedimento eletrônico para apresentação a coleta de assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular será regulamentado por Ato da Mesa.
Art. 4° A Mesa da Câmara solicitará certidão do Tribunal Regional Eleitoral, onde conste o total de eleitores do colégio eleitoral do município, da cidade ou bairro, conforme a pertinência da matéria, para fins de averiguar o cumprimento do quórum exigido.
Art. 5° O projeto de Lei de Iniciativa Popular, de que trata essa Lei, será tramitado conforme os procedimentos do Regimento Interno dessa Casa.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 7° Revoga-se a Lei Complementar n° 02, de 24 de abril de 1991.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 03 de junho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal