O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11.687, de 13 de maio de 2020, para estender a obrigatoriedade de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), bem como responsabilidade social e sanitária, às demais empresas do Estado da Paraíba.
Art. 2° A Ementa da Lei n° 11.687, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as empresas terem responsabilidade social e sanitária com seus empregados, usuários, clientes e frequentadores, em caso de ocorrência de epidemias na região onde estão estabelecidas, em todo Estado da Paraíba.”
Art. 3° Acrescente-se os §§ 1° e 2° ao art. 1° da Lei n° 11.687, de 13 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° As empresas deverão obrigatoriamente fornecer álcool em gel 70% e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para toda sua equipe de funcionários e colaboradores durante a ocorrência de epidemias.
§ 2° Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) previstos no parágrafo anterior são luvas e máscaras, observadas as especificações e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), e devem ser fornecidas juntamente com as orientações acerca do uso adequado dos equipamentos.”
Art. 4° O art. 2° da Lei n° 11.687, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Todas as empresas privadas que estiverem funcionando durante a ocorrência de epidemias devem se responsabilizar pela garantia da aplicação das recomendações das autoridades sanitárias no interior do seu estabelecimento, sendo obrigadas a instalar e distribuir equipamentos e produtos de higiene para garantir a saúde dos seus empregados e frequentadores.”
Art. 5° O parágrafo único do art. 4° da Lei n° 11.687, de 13de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. As empresas estão autorizadas a aplicar esta sinalização mesmo quando se tratar de calçadas externas, devendo restaurá-las após a superação do evento sanitário.”
Art. 6° Os incisos I, II e III, do art. 7°, da Lei n° 11.687, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
I – o valor de 10 (dez) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), quando se tratar de empresas de micro e pequeno porte;
II – o valor de 20 (vinte) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), quando se tratar de empresas de médio porte;
III – o valor de 100 (cem) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), para empresas de grande porte.”
Art. 7° Os demais dispositivos da Lei n° 11.687, de 13 de maio de 2020, ficam inalterados.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador