O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e
CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, bem como a Lei Federal n° 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, especialmente, o isolamento social;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais publicados com as medidas necessárias para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a ocupação de logradouros públicos, conforme o Código de Posturas do Município de Maceió – Lei Municipal n° 3.538, de 23 de Dezembro de 1985, bem como o Código de Urbanismo e Edificações – Lei Municipal n° 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o art. 215, parágrafo único do Código Tributário Municipal – Lei Municipal n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 106, de 07 de Maio de 2020, em seu Art. 3°, preconiza a dispensa da observância das limitações legais quanto ao benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que não impliquem despesa permanente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.020, de 06 de Julho de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Estadual de Alagoas GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU n° 001, de 15 de Junho de 2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado de Bares e Restaurantes e prevê a liberação de calçadas pela Prefeitura, a fim de colaborar com o distanciamento social;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de Alagoas n° 70.145, de 22 de Junho de 2020, institui um Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores VERMELHA, LARANJA, AMARELA, AZUL E VERDE;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 70.349, de 13 de Julho de 2020, determina, a partir de sua publicação, que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ encontra-se na fase amarela do Plano de Distanciamento Social Controlado;
CONSIDERANDO a Portaria do Gabinete de Governança de Maceió n° 003, de 10 de Junho de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho – GT, para adequações nos espaços públicos durante e após a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Maceió;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos à Cidade de Maceió decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as evidências de que os riscos de contágio do coronavírus são maiores em ambientes fechados do que em ambientes abertos, compete ao Poder Público criar condições mais favoráveis, em caráter extraordinário e temporário, para a instalação mobiliário ao ar livre por restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a readequação do uso dos espaços públicos e condições especiais para a instalação de mobiliário em logradouros públicos por restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até o dia 31 de Dezembro de 2020, visando o cumprimento do Plano de Distanciamento Social Controlado e dá outras providências.
- 1°Para fins das disposições deste Decreto, são considerados restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, apenas os estabelecimentos com os seguintes códigos de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas):
I – 5611-2/01- Restaurantes e similares;
II – 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e
III – 5611-2/04 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
IV – 5611-2/05 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.
- 2°A critério da Administração Municipal, as medidas estabelecidas no presente Decreto poderão ser modificadas, ampliadas ou cessadas segundo a evolução dos procedimentos de retomada das atividades econômicas, decorrentes do quadro pandêmico.
Art. 2° Para efeito deste Decreto, ter-se-á o entendimento dos itens abaixo elencados:
I – mesa: qualquer móvel ou anteparo utilizado para o serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô e equipamentos similares;
II – cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços;
III – floreira: receptáculo, em geral retangular, feito com os mais diversos materiais, no qual se cultivam flores e/ou folhagens;
IV – ombrelone: guarda-sol de grandes dimensões, geralmente usado para criar sombra em áreas externas;
V – tenda: barraca de lona ou de outro tecido impermeável geralmente usado para criar sombra em áreas externas;
VI – lixeira: recipiente móvel, de forma e tamanho variados, feito com os mais diversos materiais, onde se reúnem os resíduos sólidos;
VII – paraciclo: estacionamento gratuito para pequena quantidade de bicicletas, no qual se disponibiliza suporte físico onde a bicicleta é presa;
VIII – vaga de estacionamento: faixas destinadas ao estacionamento de veículos automotores de acordo com as seguintes classificações:
- a) vagas licenciadas do estabelecimento, em conformidade com as dimensões estabelecidas na legislação aplicável;
- b) vagas em espaços públicos: seguindo as dimensões praticadas pelo órgão gerenciador de trânsito municipal, observadas as dimensões aplicáveis nos casos de vagas implantadas paralelamente, perpendicularmente ou em 45° em relação ao alinhamento da calçada;
IX – imóvel confrontante: imóvel que faz fronteira com outro ou tem, pelo menos, um de seus lados limitados por outro;
X – autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos: ato administrativo discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade, que outorga ao autorizatário o direito de utilização provisória de espaço em logradouro público.
Art. 3° Fica permitida, aos estabelecimentos de que trata este Decreto, a instalação de mesas, cadeiras, floreiras, ombrelones, tendas, lixeiras e paraciclos em vias e logradouros públicos, mediante a outorga de autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos exclusivamente para esse fim, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – ocupação restrita aos limites perpendiculares da via pública correspondentes à testada do estabelecimento;
II – observância de distanciamento mínimo de 40cm (quarenta centímetros) em relação às vagas de estacionamento adjacentes e às entradas de garagens;
III – não ocupação da faixa livre destinada à circulação de pedestre, com passeio público não inferior a 2m (dois metros);
IV – proibição da permanência de clientes em pé na área de abrangência do estabelecimento, para que sejam asseguradas as medidas de distanciamento;
V – observância do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as cadeiras ou 2m (dois metros) entre as mesas;
VI – instalação de dispositivos de segurança, com altura máxima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) nas faces voltadas à faixa de rolamento e áreas de estacionamento, assim como nas quinas, a exemplo de: cones, piquetes, floreiras, balizadores e que todos estes itens devem utilizar tinta ou faixa refletiva voltadas também para a pista de rolamento e áreas de adjacentes, quando do uso de vagas de estacionamento;
VII – instalação facultativa de deques, plataformas ou rampas de madeira ou outro material resistente, preservando-se em qualquer caso a integridade do piso ocupado e não interrompendo o escoamento de drenagem da via e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
VIII – apresentação de documentos e informações, autodeclaradas pelo responsável legal pelo estabelecimento, por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Muncipal de Maceió, a ser amplamente divulgado, para emissão do alvará de autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social – SEMSCS;
IX – apresentação de declaração de anuência do representante do imóvel confrontante, autenticada em cartório e conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto, caso o requerente queira utilizar a fachada frontal do lote lindeiro ao seu estabelecimento.
Parágrafo único. A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos referida no caput deste artigo, não abarcará os canteiros centrais e/ou praças defronte o estabelecimento.
Art. 4° Os procedimentos previstos neste Decreto para solicitação de autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros, aplicam-se aos estabelecimentos elencados no artigo 1° deste Decreto, situados nas Avenidas e Ruas constantes no Anexo II e serão emitidos de forma imediata por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió.
- 1°Caso a Avenida ou Rua do estabelecimento não conste no Anexo II a este Decreto, o responsável legal pelo estabelecimento deverá submeter os documentos e informações,por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió para apreciação da Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público – CAELP da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social – SEMSCS.
- 2°Para a outorga de autorização de uso de vagas de estacionamento, os documentos e informações serão remetidos automaticamente à Divisão de Projetos de Sinalização – DIPROSINAL da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, para após ser analisado pelo setor de Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público – CAELP da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social – SEMSCS, para apreciação final.
- 3°A Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público – CAELP/SEMSC e a Divisão de Projetos de Sinalização – DIPROSINAL/SMTT concederão prioridade, até 31 de Dezembro de 2020, aos procedimentos de análise e decisão referentes aos requerimentos de uso de área pública de que trata este Decreto.
- 4°Os requerimentos de autorizações específicas previstas neste Decreto serão indeferidos, mediante despacho fundamentado, se assim for necessário para prevenir prejuízos ao trânsito de pedestres e veículos ou para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas.
Art. 5° As autorizações de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, de que trata este Decreto, serão outorgadas em caráter discricionário e precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público, critério de conveniência e oportunidade, bem como no caso das seguintes situações:
I – ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada;
II – inobservância das restrições previstas neste Decreto; e
III – ocorrência de reiteradas infrações.
- 1°A Administração Municipal utilizará do poder de polícia administrativa no exercício da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, incluindo medidas administrativas punitivas e apreensão de bens e mercadorias irregularmente depositados em logradouros públicos.
- 2°A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
- 3°Findo o prazo de vigência deste Decreto, o responsável pelo estabelecimento deverá recompor o espaço ao estado original.
Art. 6° Os estabelecimentos de que trata este Decreto ficarão dispensados do pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos, de acordo com Parágrafo único, do art. 215, prevista no Código Tributário Municipal – Lei Municipal n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações, até dia 31 de Dezembro de 2020.
Art. 7° Fica proibido:
I – o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo em área pública, sem a prévia autorização da Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público – CAELP/SEMSCS; e
II – a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos.
Art. 8° Ficam os estabelecimentos obrigados, a qualquer tempo, a retirar as mesas e cadeiras dos logradouros públicos, pelo período necessário, a fim de possibilitar que órgão da Administração Pública ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público proceda a obras de construção ou reparação de instalações.
Art. 9° O responsável pelo estabelecimento comercial que faça uso do espaço público nos termos deste Decreto, deverá, obrigatoriamente:
I – manter permanentemente limpas as áreas de uso do estabelecimento e as faixas limítrofes, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos sólidos gerados na atividade comercial, conforme o Código Municipal de Limpeza Urbana no Município de Maceió – Lei n° 6.933, de 04 de Setembro de 2019; e
II – manter a incolumidade da paisagem natural e do piso/pavimento do logradouro, com seus elementos físicos característicos, proibida a execução de obras como a demolição, rebaixamento ou redução de meio-fio, corte de calçadas ou do pavimento da via pública, sob pena de cassação da autorização concedida.
Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no Código de Posturas do Município de Maceió – Lei Municipal n° 3.538, de 23 de Dezembro de 1985.
Art. 11. Os restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres autorizados, devem exercer suas atividades de acordo com as condições relativas às Fases do Plano de Distanciamento Social Controlado.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social – SEMSC e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT poderão editar atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 20 de Julho de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió.
ANEXO I AO DECRETO MUNICIPAL N° 8.923, DE 20 JULHO DE 2020.
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Eu _________________, inscrito (a) no CPF sob o n°_____________, portador (a) do RG n° _____________, imóvel com inscrição municipal n° ___________, localizado no endereço ________________, DECLARO, para os devidos fins, ser confrontante do imóvel localizado no endereço _____________ ocupado por _____________, representante da empresa__________, cadastrada sob o CNPJ n°_____________.
Declaro, ainda, que não me oponho a instalação de mobiliário não permanente em frente à testada do meu lote. Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pela declaração acima, assinamos para que produza seus efeitos legais. Maceió/AL, _____/_______/ 2020. _____________________ _______________________ |
ANEXO II AO DECRETO MUNICIPAL N° 8.923, DE 20 JULHO DE 2020
- Ruas cadastradas para autorização automática:
RA-1 | BAIRRO | |
1 | Rua Doutor Zeferino Rodrigues | PAJUÇARA |
2 | Avenida Brasil | POÇO |
3 | Rua Capitão Marinho Falcão | POÇO |
4 | Rua Epaminondas Gracindo | PAJUÇARA |
5 | Rua Jangadeiros Alagoanos | PAJUÇARA |
6 | Rua Engenheiro Mário de Gusmão | PONTA VERDE |
7 | Avenida Doutor Antônio Gouveia | PAJUÇARA |
8 | Avenida Engenheiro Paulo Brandão Nogueira | JATIÚCA |
9 | Avenida Doutor Júlio Marques Luz | JATIÚCA |
10 | Avenida Doutor Antônio Gomes de Barros | JATIÚCA |
11 | Avenida Empresário Carlos da Silva Nogueira | JATIÚCA |
12 | Avenida João Davino | JATIÚCA |
13 | Rua Senador Firmino de Vasconcelos | PONTA DA TERRA |
14 | R. Araújo Bivar | PAJUÇARA |
15 | Avenida Pio XII | JATIÚCA |
16 | Rua Santos Ferraz | POÇO |
17 | Rua José Pontes de Magalhães | PONTA VERDE |
18 | Rua Hamilton de Barros Soutinho | JATIÚCA |
19 | Rua Deputado Abelardo Lopes | POÇO |
20 | Rua Domingos Lordsleen | PONTA DA TERRA |
21 | Rua Prefeito Abdon Arroxelas | PONTA VERDE |
22 | Rua Vereador Pedro Moura | JATIÚCA |
23 | Rua Vereador Mironildes Vieira | JATIÚCA |
24 | Rua Vitória | JARAGUÁ |
25 | Rua Silvério Jorge | JARAGUÁ |
26 | Rua Professora Maria Esther da Costa Barros | JATIÚCA |
27 | Avenida Álvaro Otacílio | JATIÚCA |
28 | Rua Almirante Mascarenhas | PAJUÇARA |
29 | Avenida Comendador Leão | JARAGUÁ |
30 | Rua Pedro Américo | POÇO |
31 | Avenida Doutor José Sampaio Luz | PONTA VERDE |
32 | Avenida Luiz Ramalho de Castro | JATIÚCA |
33 | Avenida Paulo Falcão | JATIÚCA |
34 | Rua Professor Sandoval Arroxelas | PONTA VERDE |
35 | Rua Sen. Rui Palmeira | PONTA VERDE |
36 | Avenida Silvio Carlos Viana | PAJUÇARA |
37 | Rua Deputado José Lages | PONTA VERDE |
38 | Rua Ernesto Gomes Maranhão | JATIÚCA |
39 | Rua Ferroviário Manoel Gonçalves Filho | JATIÚCA |
40 | Rua Lourenço Moreira da Silva | PONTA VERDE |
41 | Rua Paulina Maria de Mendonça | JATIÚCA |
42 | Rua Presidente Agostinho da Silva Neves | POÇO |
43 | Avenida Pretestato Ferreira Machado | JATIÚCA |
44 | Rua José Luiz Calazans | JATIÚCA |
45 | Rua Santa Fernanda | JATIÚCA |
46 | Rua Sá e Albuquerque | JARAGUÁ |
47 | Rua do Uruguai | JARAGUÁ |
48 | Rua Industrial Breno Lins Cansanção | JATIÚCA |
49 | Rua Celso Piatti | JARAGUÁ |
50 | Rua Melo Póvoas | JARAGUÁ |
51 | Rua Barão de Jaraguá | JARAGUÁ |
52 | Rua Vital Barbosa | PONTA VERDE |
53 | Rua General João Saleiro Pitão | PONTA VERDE |
54 | Rua José Cabral Acioli | JATIÚCA |
55 | Rua Sargento Alberto Melo Costa | POÇO |
56 | Rua Deputado Luiz Gonzaga Coutinho | JATIÚCA |
57 | Rua Engenheiro Demócrito Sarmento Barroca | PONTA DA TERRA |
58 | Rua José Freire Moura | PONTA VERDE |
59 | Rua Durval Guimarães | PONTA VERDE |
60 | Avenida Almirante Álvaro Calheiros | JATIÚCA |
61 | Rua José Maia Gomes | JATIÚCA |
62 | Rua Dilermando Réis | JATIÚCA |
63 | Rua Soldado Eduardo dos Santos | JATIÚCA |
64 | Rua Carlos Tenório | PONTA VERDE |
65 | Avenida Desembargador Valente de Lima | MANGABEIRAS |
66 | Rua Desportista Humberto Guimarães | PONTA VERDE |
67 | Rua Júlio Plech Filho | PAJUÇARA |
68 | R. Dr. Pompeu De Miranda Sarmento, 190 | PONTA VERDE |
69 | Rua Dr. Lessa de Azevedo | PAJUÇARA |
RA-2 | BAIRRO | |
1 | Rua Santo Antônio | PONTA GROSSA |
2 | Rua Dezesseis de Setembro | LEVADA |
3 | Avenida Monte Castelo | VERGEL DO LAGO |
4 | Rua Formosa | VERGEL DO LAGO |
5 | Avenida Siqueira Campos | PRADO |
6 | Rua Cabo Reis | PONTA GROSSA |
7 | Rua Professor Teônilo Gama | TRAPICHE DA BARRA |
8 | Rua General Hermes | CENTRO |
9 | Rua Buarque de Macedo | CENTRO |
10 | Praça Afrânio Jorge | PRADO |
11 | Rua Franco Jatobá | PRADO |
12 | Rua José Cavalcante | PONTA GROSSA |
13 | Rua José Ferreira de Araújo | PONTA GROSSA |
14 | Rua Manoel Lourenço | PONTA GROSSA |
15 | Rua Paissandu | PONTA GROSSA |
16 | Rua Doutor Rocha Cavalcante | VERGEL DO LAGO |
17 | Rua Doutor Virgílio Guedes | PONTA GROSSA |
18 | Rua Barão de Anadia | CENTRO |
19 | Rua São Félix | VERGEL DO LAGO |
20 | Rua São João | VERGEL DO LAGO |
21 | Vila Kenedy B | PONTA GROSSA |
22 | Rua Comendador Teixeira Bastos | PRADO |
23 | Travessa Calabar | PRADO |
24 | Rua Doutor Baltazar de Mendonça | PONTA GROSSA |
25 | Rua Doutor Jorge de Lima | TRAPICHE DA BARRA |
26 | Rua Cirílo de Castro | LEVADA |
27 | Rua Coronel Cahet | LEVADA |
28 | Rua Boa Vista | CENTRO |
29 | R. Eng. Roberto Gonçalves Menezes | CENTRO |
30 | Rua Santos Pacheco | CENTRO |
31 | Avenida da Paz | CENTRO |
32 | Rua Cincinato Pinto | CENTRO |
33 | Rua Professor Luís Carlos de Souza Neto | PONTA GROSSA |
34 | Rua Barão de Penedo | CENTRO |
35 | Rua da Alegria | CENTRO |
36 | Avenida Moreira Lima | CENTRO |
37 | Rua do Livramento | CENTRO |
RA-3 | BAIRRO | |
1 | Rua Hugo Corrêa Paes | GRUTA DE LOURDES |
2 | Rua Ariosvaldo Pereira Cintra | GRUTA DE LOURDES |
3 | Travessa Professor José da Silveira Camerino | PINHEIRO |
4 | Avenida Rotary | GRUTA DE LOURDES |
5 | Rua Artur Vital da Silva | GRUTA DE LOURDES |
6 | Avenida Aristeu de Andrade | FAROL |
7 | Avenida dom Antônio Brandão | FAROL |
8 | Rua Cônego Machado | FAROL |
9 | Rua Íris Alagoense | FAROL |
10 | Rua José de Alencar | FAROL |
11 | Rua Joaquim Nabuco | FAROL |
12 | Rua Tereza de Azevedo | GRUTA DE LOURDES |
13 | Rua Clementino do Monte | FAROL |
14 | Rua Martins Murta | FAROL |
15 | Avenida Santa Rita de Cássia | FAROL |
16 | Rua Gonçalves Dias | FAROL |
17 | Rua Professor Francisco Cândido de Mendonça | GRUTA DE LOURDES |
18 | Rua Coronel Lima Rocha | PINHEIRO |
19 | Avenida Mendonça Júnior | GRUTA DE LOURDES |
20 | Avenida Fernandes Lima | FAROL/GRUTA/CANAÃ |
21 | Rua Professor Mario Marroquim | PINHEIRO |
RA-4 | BAIRRO | |
1 | Avenida Empresário Lourival Lobo Ferreira | PETRÓPOLIS |
2 | Loteamento Parque dos Eucalíptos | SANTA AMÉLIA |
3 | Rua Manoel Inácio | CHÃ DA JAQUEIRA |
4 | Rua da Praia | FERNÃO VELHO |
5 | Conjunto Medeiros Neto I | SANTA AMÉLIA |
6 | Rua Pau Brasil | CHÃ DA JAQUEIRA |
7 | Rua Ernani da Rocha Cavalcante Passos | SANTA AMÉLIA |
8 | Avenida Jorge M. Barros | SANTA AMÉLIA |
9 | Rua da Floresta | SANTA AMÉLIA |
RA-5 | BAIRRO | |
1 | Rua Coronel Paranhos | JACINTINHO |
2 | Travessa Senhor do Bonfim | JACINTINHO |
3 | Avenida Eraldo Lins Cavalcante | SERRARIA |
4 | Avenida Nelson Marinho de Araújo | SERRARIA |
5 | Rua Antônio Reginaldo Pontes Lima | JACINTINHO |
6 | Rua da Saudade | JACINTINHO |
7 | Rua José Jorge de Melo Gonçalves | JACINTINHO |
8 | Rua Pastor Euríco Calheiros | JACINTINHO |
9 | Rua Waldemiro Nunes de Alencar Barros | JACINTINHO |
10 | Av. Presidente Getúlio Vargas | SERRARIA |
11 | R. José Bezerra Júnior | SERRARIA |
12 | Rua Joel Vieira dos Anjos | FEITOSA |
13 | Av. Governador Lamenha Filho | FEITOSA |
14 | R. Cândido Gomes de Melo | SERRARIA |
RA-6 | BAIRRO | |
1 | Avenida Benedito Bentes | BENEDITO BENTES |
2 | Avenida Norma Pimentel Costa | BENEDITO BENTES |
3 | Avenida Pratagy | BENEDITO BENTES |
4 | Avenida Garça Torta | BENEDITO BENTES |
5 | Avenida Meirim | BENEDITO BENTES |
6 | Avenida Deputada Selma Bandeira | BENEDITO BENTES |
7 | Avenida Geraldo Bulhões | BENEDITO BENTES |
8 | Rua José Alfredo Marques | ANTARES |
9 | Rua Maria Ramos de Lima | ANTARES |
10 | Avenida Doutor Milton Hênio Netto De Gouveia | ANTARES |
11 | R. João Correia Costa | ANTARES |
RA-7 | BAIRRO | |
1 | Avenida Menino Marcelo | Serraria/ Barro Duro/ Cidade Universitária/ Tabuleiro dos Martins |
2 | Avenida Francisco Afonso de Melo | SANTA LÚCIA |
3 | Rua Sete de Setembro | TABULEIRO DOS MARTINS |
4 | Rua Firmo Correia de Araújo | TABULEIRO DOS MARTINS |
5 | Avenida Empresário Nelson Oliveira Menezes | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
6 | Avenida Doutor André Papini Góis | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
7 | Avenida Vereador Dário Marsíglia | TABULEIRO DOS MARTINS |
8 | Avenida Paulo Holanda | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
9 | Rua Luiz Clemente Vasconcelos | CLIMA BOM |
10 | Avenida Engenheiro Corintho Campelo da Paz | SANTOS DUMONT |
11 | Avenida Carnavalesco José Teofanes | SANTOS DUMONT |
12 | Avenida Doutor Fernando Couto Malta | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
13 | Avenida Tancredo Neves | SANTOS DUMONT |
14 | Avenida Doutor Fábio Wanderley | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
15 | Rua Maurício de Melo e Mota | SANTOS DUMONT |
16 | Avenida Enfermeira Noraci Pedrosa | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
17 | Rua Dois A | CIDADE UNIVERSITÁRIA |
18 | Avenida Durval de Góes Monteiro | TABULEIRO DOS MARTINS/SANTA LÚCIA/JARDIM PETRÓPOLIS/CANAÃ |
RA-8 | BAIRRO | |
1 | Rua João Canuto da Silva | CRUZ DAS ALMAS |
2 | Rua Rodolfo Abreu | CRUZ DAS ALMAS |
3 | Avenida Pilar | CRUZ DAS ALMAS |
4 | Rua Professora Noêmia Gama Ramalho | JACARECICA |
5 | Rua São Pedro | GARÇA TORTA |
6 | Rua Professor Ernâni de Figueiredo. Magalhães | CRUZ DAS ALMAS |
7 | Rua Senador Ezechias Jerônimo da Rocha | CRUZ DAS ALMAS |