O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser dever do Município buscar a realização, o desenvolvimento econômico com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas de riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e bem estar da população, nos termos do art. 282 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 43.127, de 12 de maio de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 42.785, de 1° de janeiro de 2017, que dispõe sobre as vinculações dos Órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda que se encontravam delegados, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de ordenar as atividades econômicas exercidas nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei municipal n° 492, de 4 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° Os art. 5° e 12° do Decreto n° 13.195, de 9 de setembro de 1994, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras Móveis do Municipio do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………….
Art. 5° A comercialização dos produtos far-se-á por meio de veículos motorizados de pequeno porte, limitados a trinta para cada feira, obedecida a limitação espacial do logradouro em que se situa.
…………………………………………………….
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI estabelecerá demais normas de funcionamento das Feiras Móveis, tais como: dias, locais e horários, a padronização dos veículos e toldos, a tipos de embalagens permitidos, a condições de higiene e outras disposições necessárias à complementação do presente Decreto.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 12, do Decreto n° 13.195, de 1994, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único:
“…………………………………………………..
Parágrafo único. A Coordenação de Feiras poderá fixar limite de autorizações em número inferior àquele disposto no art. 5°, considerando-se o espaço físico, a natureza da atividade e as características socio-culturais, econômicas e ambientais do local de funcionamento de cada feira móvel, inclusive quanto aos tipos de comércio.
…………………………………………………..”
Art. 3° Fica alterado o art. 2° do Decreto n° 41.203, de 11 de janeiro de 2016, que acrescenta e altera dispositivos no Decreto n° 13.195, de 9 de setembro de 1994:
“…………………………………………………
Art. 2° A limitação quantitativa de atividades de comércio nas feiras móveis observará o parágrafo único do art. 12 do Decreto 13.195, de 1994.
………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA