O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 26-F. ………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
- x) cobrar, a qualquer título, taxa ou multa por remarcação de passagens vendidas a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque de partida do transporte. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Simone Santana – PSB