O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam impedidos de licitar ou contratar serviços de publicidade governamental com pessoa física ou jurídica que:
I – tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, a pagar indenização por danos materiais ou morais em razão da produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada; e/ou,
II – tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal cometido mediante produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada, ou, por praticar, induzir ou incitar atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou de outra lei que vier a substituí-la.
- 1°O impedimento para licitar e contratar de que trata o caput será aplicável:
I – pelo prazo de até 2 (dois) anos, contados da data do trânsito em julgado, na hipótese do inciso I; e,
II – enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal, na hipótese do inciso II.
- 2°Caso seja constatada a ocorrência da condenação durante a execução do contrato, o órgão ou entidade da Administração Pública poderá determinar a rescisão unilateral, com fundamento no inciso XII do art. 78 e no inciso I do art. 79 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
- 3°Os órgãos e entidades da Administração Pública farão constar nos editais dos procedimentos licitatórios e nos instrumentos contratuais, bem como nos aditivos celebrados aos contratos já em execução, a obrigatoriedade de observância do disposto nesta Lei.
Art. 2° É vedada a concessão de qualquer benefício financeiro, social ou econômico, oriundo de programas mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, em favor de pessoa física ou jurídica que tenha incorrido nas hipóteses mencionadas nos incisos I ou II do art. 1°.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de casos que se enquadrem nos arts. 1° e 2° a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 4° A imposição das penalidades de que trata esta Lei deverá ser apurada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa do interessado.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento – PSB