O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a previsão contida no § 8° do artigo 3° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e o § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação conferida pelo Decreto Federal n° 10.344, de 08 de maio de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
IV – (…)
d) manutenção do funcionamento presencial apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem, possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery, quando for o caso;
(…)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil