O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a hierarquia normativa e natureza regulamentadora dos decretos em relação às leis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que confere ao CEDEM a atribuição de fixação de taxas de juros de operações financeiras suportadas pelo FUNDEIC;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do inciso VI do art. 6° do Decreto n° 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° (…)
(…)
VI – a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei n° 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8°, § 5° combinado com a Resolução do CEDEM n° 043/2006;
Art. 2° Fica alterada a redação do inciso V do art. 7° do Decreto n° 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° (…)
(…)
V – a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei n° 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8°, § 5° combinado com a Resolução do CEDEM n° 043/2006;
Art. 3° Fica alterada a redação do inciso IV do art. 8° do Decreto n° 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° (…)
(…)
IV – a taxa de juros anual será definida em Resolução do CEDEM, conforme os critérios do programa;
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 21 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ÁLBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico