Ad Referendum ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4° do Decreto Estadual n°. 51.874, de 02 de outubro de 2014 e, considerando adequação da legislação vigente;
CONSIDERANDO os Decretos de Calamidade Pública decorrentes da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o estudo de fluxo de caixa, bem como das possibilidades apresentadas para a Fundação;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA N° 332/2016.
CONSIDERANDO a Resolução n° 005/2020 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM, publicada no D.O.E. em 10 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a prorrogação automática de todas as Licenças Ambientais, Autorizações e Certificados com vencimento entre os dias 22.04.2020 e 19.11.2020 no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, por 30 dias corridos;
Art. 2° A prorrogação automática de Licenças Ambientais, Autorizações e Certificados decorre da necessidade do interesse público na preservação da vida, prevenção de riscos e do enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, em razão da declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 3° As prorrogações das licenças ambientais ocorridas em consequência dos pedidos de renovação com antecedência mínima de 120 dias, conforme estabelece a Lei Complementar 140/2011, permanecem válidas até a manifestação definitiva da FEPAM, destacando os seguintes casos:
I. Aqueles que já solicitaram a renovação da Licença Ambiental conforme o prazo fixado na respectiva licença;
II. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias durante o período de 22.04.2020 e 19.11.2020;
III. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental até 90 (noventa) dias corridos antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, extraordinariamente em decorrência da prorrogação por 30 dias corridos conferida no art. 1° desta resolução.
Art. 4° A FEPAM fica dispensada de emissão de atos administrativos que comprovem a prorrogação automática da licença ambiental, sendo esta Resolução único instrumento para fins de comprovação da prorrogação.
Art. 5° O empreendedor é responsável por atender às condicionantes ambientais da licença prorrogada, bem como de manter os sistemas de controle ambiental em funcionamento, garantindo-lhes a manutenção, caso necessário, visando à prevenção da poluição.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 005/2020 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM, publicada no D.O.E. em 10 de junho de 2020.
Porto Alegre, 20 de julho de 2020.
MARJORIE KAUFFMANN,
Diretora-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da FEPAM.