PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 9° e 10 da Lei Complementar Estadual n° 45, de 26 de julho de 1994;
CONSIDERANDO a competência para dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado, consoante o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 45, de 26 de julho de 1994;
CONSIDERANDO o art. 9°, inciso II, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, o qual dispõe que o Executado pode oferecer em garantia da execução a fiança bancária ou seguro garantia; e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrida no dia 30 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.
Art. 2° A fiança bancária e/ou o seguro garantia pode ser aceito como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora, no âmbito de ação judicial ou administrativamente.
§ 1° A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 2° A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, na forma da Lei Complementar Estadual n. 316/2016.
Art. 3° A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.
§ 1° Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.
§ 2° A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.
§ 3° A fiança bancária e o seguro garantia poderão ser aceitos administrativamente, em antecipação de penhora, previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal, mediante requerimento administrativo do Interessado.
Art. 4° Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:
I – Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II – Segurado: o Estado do Acre ou Entidade da Administração Pública Indireta, ambos representados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre;
III – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado do Acre;
IV – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
V – Indenização: pagamento, por parte da(s) seguradora(s), das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
VI – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
VII – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
VIII – Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial.
IX – Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade de garantia destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessita realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
X – Seguro garantia administrativo fiscal: modalidade de garantia fornecida administrativamente destinada à antecipação de penhora previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal, ou para assegurar o pagamento de parcelamento administrativo de dívida inscrita em dívida ativa;
XI – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
Art. 5° A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I – no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
II – no seguro garantia administrativo fiscal, o valor segurado inicial de -verá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser segurada, com os encargos e acréscimos legais dispostos na LCE 316/2016, devidamente corrigida e atualizada, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;
III – previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
IV – manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, como base no art. 11, § 1°, da Circular n° 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;
V – referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao nú-mero do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;
VI – a vigência da apólice deverá ser:
a) De, no mínimo, 02 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;
b) De, no mínimo, 02 (dois) anos no seguro garantia administrativo fiscal para antecipação de penhora previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal;
c) Igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal;
VII – estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência do sinistro, nos termos do art. 12 desta Resolução;
VIII – endereço da seguradora;
IX – eleição do foro da comarca de Rio Branco para dirimir questões entre o segurado (Estado do Acre) e a empresa seguradora, sendo inaplicável eventual cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo Único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Art. 6° Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II – comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III – certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP;
§ 1° A idoneidade a que se refere o caput do art. 3 será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2° No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br no menu serviços ao cidadão – consulta de apólice de seguro garantia.
Art. 7° Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar n° 126, de 2007.
Parágrafo único. O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar n° 126, de 2007.
Art. 8° O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial congênere.
Parágrafo Único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.
Art. 9° Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10. O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.
§ 1° Até o pagamento da primeira parcela do parcelamento firmado, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 2° A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador do Estado responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGE-AC.
§ 3° Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador do Estado competente pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.
§ 4° Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 5° No caso do caput deste artigo, o seguro garantia de parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.
Art. 11. O seguro garantia administrativo fiscal em antecipação à penhora poderá ser oferecido administrativamente, ainda que a Execução Fiscal não tenha sido ajuizada, por meio de requerimento administrativo endereçado à Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria da Dívida Ativa e da Execução Fiscal, que observará, em tempo hábil, o cumprimento dos requisitos constantes no art. 5° da presente Resolução.
§ 2° A aceitação da fiança bancária e do seguro garantia administrativo fiscal dependem de prévio requerimento administrativo do interessado, sem o qual não fica caracterizado qualquer resistência por parte da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;
II – o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida;
III – Com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;
§ 1° A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito.
§ 2° A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação nos referidos embargos, sem que seja atribuído efeito suspensivo.
Art. 13. Ciente da ocorrência de sinistro, o segurado reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:
I – no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitado ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em até 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme disposto no inciso II, do art. 19 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II – no seguro garantia administrativo fiscal, deverá a seguradora ser notificada pela PGE-AC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente da dívida fiscal, com os acréscimos legais, atualizado até o mês do efetivo pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.
§ 1° No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:
I – cópia do pedido do requerimento administrativo de antecipação de penhora ou da adesão ao parcelamento;
II – cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
III – demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.
§ 2° A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante do § 1°, que deverá ser prestada pela PGE-AC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos de validade:
I – cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização de débito inscrito em dívida ativa do Estado;
II – a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário;
III – cláusula de renúncia ao beneficio de ordem instituído pelo art. 827 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
IV – cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
V – deverá ser concedida por prazo indeterminado;
§ 1° O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput deste artigo.
§ 2° A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos de legislação própria.
§ 3° A idoneidade a que se refere o § 2° será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 4° Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.
Art. 15. A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Art. 16. Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO SETTI AGUIAR
Procurador-Geral do Estado do Acre
Presidente do CPGE/AC