O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei n° 11.106, de 21 de fevereiro de 2020 e do Protocolo SEFAZ/ANP n° 592913, de 30 de junho de 2020 e com as informações constantes do processo n° 2020-311X8;
DECRETA:
Art. 1° O inciso XXXIX do art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107 […]
[…]
XXXIX – equivalente a doze por cento do valor das operações de venda interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o Convênio ICMS 09/99 e o Protocolo SEFAZ/ANP n° 592913, de 30 de junho de 2020, e o seguinte:
[…]” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de julho de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado