O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) arrola como efeito da solidariedade a comunicação dos efeitos do pagamento entre os obrigados, no termos do inciso do artigo 125;
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com as disposições do Código Tributário Nacional, a fim de afastar a dualidade da exação tributária;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título II do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o artigo 44-A, com a redação adiante indicada:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO II
(…)
CAPÍTULO III
(…)
Seção I
(…)
“Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRO LUIZ GALLO
Secretário do Estado da Fazenda