A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 8°-A à Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A Fica prorrogado o pagamento de até dez parcelas dos financiamentos contraídos junto ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, nas seguintes condições:
I – a prorrogação abrange as parcelas mensais de março de 2020 a dezembro de 2020;
II – o devedor deve pagar as parcelas cujo pagamento foi prorrogado nos meses seguintes ao término do pagamento das demais prestações não incluídas nesta Lei;
III – não será aplicada multa e os juros incidentes ficam inalterados nas prestações a que se refere o caput.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de março de 2020, data do início da vigência do Decreto Legislativo Federal n° 6, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no país em decorrência da covid-19.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado