A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos com grande fluxo de pessoas obrigados a instalar nas suas entradas principais um sistema de monitoramento de temperatura corporal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de temperatura corporal objetiva detectar pessoas com possíveis sinais de febre, servindo para prevenir a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que está assolando o planeta.
Art. 2° Os cidadãos que ingressarem nos estabelecimentos com grande fluxo de pessoas e que se apresentarem com temperatura superior a 37,5° Celsius, deverão ser imediatamente orientados para procurarem as autoridades médicas competentes, reservadamente, respeitando-se seus direitos e garantias individuais constitucionais.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive definindo os estabelecimentos que deverão instalar o sistema de monitoramento de temperatura corporal, bem como as penalidades cabíveis pelo descumprimento da norma.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos