O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o viés da essencialidade dos cultos religiosos e o reconhecimento da liberdade religiosa como um direito fundamental,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
§ 2° …
…
VIII – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, com no máximo 20% (vinte por cento) de sua lotação.” (NR)
Art. 2° Fica determinado ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 a atualização da resolução de que trata o art. 10 do Decreto n° 6.206, de 22 de junho de 2020, de acordo com as alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3° Fica revogado o inciso V do art. 2° do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre