O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, na Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei n° 20.801, de 6 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo n° 202000004050718,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei n° 13.194/97, art. 2°, § 13).
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de julho de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado