O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a sensível adesão da população matogrossense aos novos costumes de autoproteção e higiene, com o uso máscaras, álcool a 70° em gel e distanciamento mínimo entre as pessoas;
CONSIDERANDO que o índice de isolamento social em Cuiabá e Várzea Grande se mantem entre 35% e 40% durante os meses de junho e julho, mesmo com a variação da classificação de risco entre alto e muito alto, com as respectivas medidas não farmacológicas de restrição à circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a redução, desde o início de julho, da média móvel de casos confirmados de Covid-19 e de hospitalizações em enfermaria e UTIs no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que estão sendo ofertados pelo Estado de Mato Grosso e por alguns Municípios, semanalmente, novos leitos de UTIs, com calendário de novas aberturas que se estenderá até o dia 04 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso ampliou fortemente sua capacidade de testagem e de distribuição de medicamentos prescritos por médicos, de modo a obter diagnóstico e tratamento precoces, evitando-se internações hospitalares e óbitos;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 5°, do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4° deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:
(…)”
Art. 2° Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
III – (…)
(…)
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6°-A deste Decreto;
(…)”
Art. 3° Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso III, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
III – (…)
(…)
f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;
(…)”
Art. 4° Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
IV – (…)
(…)
d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;
(…)”
Art. 5° Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
IV – (…)
(…)
e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;
(…)”
Art. 6° Fica acrescentado o § 4 ao art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 4° Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.”
Art. 7° Fica alterado o art. 6°-A, ao Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°-A Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta ou por auxílio aos agentes fiscais municipais.
§ 1° O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.
§ 2° O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive multas e interdição temporária, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.”
Art. 8° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, com a redação conferida pelo Decreto n° 527, de 19 de junho de 2020.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado