O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia dos heróis e heroínas na luta contra a COVID-19, cuja comemoração se dará no dia 15 de abril.
Parágrafo Único. A data de que trata o caput deste artigo tem por objetivo reconhecer o empenho dos profissionais da área de saúde, assistência social e segurança pública durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, além de servir como referência para a promoção de campanhas informativas e de conscientização da população sobre os protocolos de higienização para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 2° O dia estadual dos heróis na luta contra a COVID-19, terá como finalidade a promoção de campanhas de conscientização e orientação da população sobre os protocolos para evitar o contágio e proliferação do novo coronavírus e outras doenças virais em todo Estado do Rio de Janeiro, bem como campanhas de vacinação para sensibilização e mobilização da população sobre a seriedade do tema.
Art. 3° As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador