O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e ainda:
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MAPA n° 201, de 24 de junho de 2020, declarando estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga Schistocerca cancellata nas áreas produtoras dos Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para implementação do plano de supressão da praga e adoção de medidas emergenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MAPA n° 208, de 29 de junho de 2020, estabelecendo as diretrizes para a elaboração do Plano de Supressão e as medidas emergenciais de controle a serem aplicadas no caso de surtos da praga Schistocerca cancellata no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o impacto na produção agropecuária advindo dos potenciais danos a serem causados pelo surgimento de surtos de Schistocerca cancellata e seu estabelecimento nas áreas produtoras do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, Decreto Federal n° 8.133, de 28 de outubro de 2013, Lei Estadual n° 13.693, de 18 de janeiro de 2011 e Decreto Estadual n° 53.755, de 17 de outubro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o plano de emergência para supressão e controle de surtos de Schistocerca cancellata no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por surtos de Schistocerca cancellata a comprovação da ocorrência da espécie na sua fase gregária em território do Estado.
§ 2° A supressão ou controle de surtos de Shistocerca cancellata em sua forma gregária de disseminação somente ocorrerá através da autorização expressa da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, através do Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata , em conformidade com o disposto nas Portarias MAPA n° 201, de 24 de junho de 2020 e n° 208, de 29 de junho de 2020.
Art. 2° Fica instituído o Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata , o qual será composto pelos seguintes integrantes:
I – Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;
II – Chefe da Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários;
III – Fiscais Estaduais Agropecuários designados para o trabalho na emergência fitossanitária através de procedimento administrativo interno;
§ 1° Serão convidados a compor o comitê, integrantes da Diretoria Técnica da EMATER-RS e representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA em atividade na situação de emergência no Estado.
§ 2° O coordenador do Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata será designado pelo Chefe da Divisão de Sanidade Vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária da SEAPDR.
Art. 3° Fica estabelecida a Rede de Vigilância para Notificação de Surtos de Schistocerca cancellata , composta pelas Inspetorias de Defesa Agropecuária (IDA) da SEAPDR, Escritórios de Defesa Agropecuária (EDA) da SEAPDR e Escritórios Municipais da EMATER no Estado, podendo ainda participar secretarias municipais da agricultura e entidades associativas de produtores rurais, ficando encarregada de notificar imediatamente a ocorrência dos surtos para o Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata pelos canais de comunicação disponibilizados.
§ 1° Os canais de acolhimento de comunicações pelo Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata são:
I – pelo endereço eletrônico vigifito@agricultura.rs.gov.br ;
II – pelos telefones 51 3288 6289 e 51 3288 6294;
III – pelo telefone e aplicativo Whatsapp 51 84129961;
IV – pelos Escritórios Municipais ou Regionais da Emater;
V – pelas Inspetorias de Defesa Agropecuária (IDA) da SEAPDR, Escritórios de Defesa Agropecuária (EDA) da SEAPDR, podendo ainda participar secretarias municipais de agricultura e entidades associativas de produtores rurais.
§ 2° A comunicação dos surtos será obrigatória e realizada por produtores rurais, trabalhadores da agricultura e residentes dos municípios, proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis rurais e estabelecimentos urbanos, conforme disposto no Art. 7° da Lei Estadual n° 13.693, de 18 de janeiro de 2011, regulamentada pelo Art. 12 do Decreto Estadual n° 53.755, de 17 de outubro de 2017, imediatamente à observação dos focos de gregários de Schistocerca cancellata , à rede de vigilância estabelecida no Art. 3° e/ou diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária da SEAPDR, indicando:
I – nome e CPF do comunicante;
II – contato telefônico e endereço eletrônico;
III – localização da observação do foco gregário;
IV – vias de acesso ao local de observação do foco gregário e coordenadas geográficas, ainda que aproximadas.
Art. 4° A comprovação de surtos será efetivada através do recebimento da comunicação pelo Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata e a constatação pelo Departamento de Defesa Agropecuária da SEAPDR do surto no local indicado, com potencial de disseminação gregária.
Parágrafo único. O Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata fica responsável por compor mapa georreferenciado de comprovações de surtos contendo seus pontos ou áreas imediatamente após as comprovações.
Art. 5° Comprovada a ocorrência de surto, o Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata delimitará a área perifocal de abrangência, levando em consideração a abrangência do surto e sua caracterização e estabelecerá as responsabilidades de sua supressão e controle, podendo conjugar medidas de supressão em diversos estabelecimentos e propriedades agrícolas na região de abrangência da infestação, autorizando a adoção de tratamento fitossanitário por parte de proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título de imóveis situados na área delimitada para a intervenção fitossanitária, podendo a SEAPDR disponibilizar meios para sua execução.
Art. 6° O tratamento fitossanitário deverá ser prescrito em receituário agronômico emitido por profissional habilitado e em conformidade com os ingredientes ativos e dosagens às respectivas culturas ou exceções autorizadas pela Portaria MAPA n° 208, de 29 de junho de 2020, descritas no Anexo I desta IN.
§ 1° As aplicações aéreas e terrestres de agrotóxicos autorizadas com base na presente Instrução Normativa submetem-se à legislação federal e estadual vigentes de aplicação de agrotóxicos, resguardadas as autorizações da Portaria MAPA n° 208, de 29 de junho de 2020 e desta Instrução Normativa, devendo ser fiscalizadas pelo Departamento de Defesa Agropecuária da SEAPDR.
§ 2° Havendo a autorização de tratamento fitossanitário de ampla abrangência, fica o Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata responsável pelo alerta de realização de tratamento às comunidades da região e local do tratamento, com os meios de comunicação disponíveis, a fim de resguardar as comunidades próximas e evitar impacto nas atividades pecuárias e apiários localizados em área de abrangência da aplicação e de 500 metros de distância do perímetro da mesma.
§ 3° Os responsáveis pelas aplicações dos tratamentos fitossanitários deverão informar a data ou período em que foram realizados os tratamentos, juntamente com as notas fiscais e receituários agronômicos dos produtos utilizados, para o Comitê de Emergência Fitossanitária para Schistocerca cancellata em até 10 dias após a realização do tratamento, através dos canais dispostos no § 1° do Art. 3° desta Instrução Normativa .
Art. 7° Constatada a não comunicação de surtos gregários de Schistocerca cancellata descrita no Art. 5° desta Instrução Normativa, ficam os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis e estabelecimentos sujeitos às sanções e procedimentos descritos nos Art. 27 a 57 do Decreto Estadual n° 53.755, de 17 de outubro de 2017.
Art. 8° A não adoção das medidas descritas nesta Instrução Normativa por parte dos responsáveis pelo tratamento fitossanitário, bem como a observação de situações que não assegurem a adoção de medidas visando à supressão e o controle da praga nos moldes descritos nesta Instrução Normativa, sujeitam os estabelecimentos e os responsáveis às sanções e procedimentos descritos nos Art. 27 a 57 do Decreto Estadual n° 53.755, de 17 de outubro de 2017.
Art. 9° A vigência da presente Instrução Normativa está condicionada à vigência da emergência fitossanitária estabelecida pela Portaria MAPA n° 201, de 24 de junho de 2020 e disposições ulteriores.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23/07/2020
FIM DO DOCUMENTO.
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL.