O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Nível de Risco: Baixo |
Medidas Sociais |
(…) |
(…) |
(…) |
“(NR)
Art. 2° A Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020 fica acrescida dos arts.10-A e do Capítulo V-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-A
REGRAS APLICADAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CINEMAS, ESPETÁCULOS TEATRAIS, SHOWS E OUTRAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS NO FORMATO DRIVE-IN
Art. 14-A Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, o funcionamento de cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive-in, orientar-se-á pelo estabelecido neste artigo.
§ 1° O funcionamento das atividades declinadas no caput observará os seguintes procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19:
I – os funcionários, artistas e equipes que transitam por camarins, corredores e backstage devem, em tempo integral, usar máscara e respeitar o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
II – durante as apresentações os artistas devem utilizar máscaras, facultado o uso aos instrumentistas de sopros, locutores e cantores e a outros artistas cuja atividade impeça a utilização de máscara, com a ampliação, nesses casos, a distância mínima para 4,0m (quatro metros);
III – instalação de estações de álcool em gel na área de backstage e camarins;
IV – os camarins coletivos devem respeitar a área mínima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa e devem ser desinfetados antes e após a realização de cada espetáculo;
V – funcionários, artistas e equipes terão sua temperatura aferida na entrada de serviço, com o uso de um termômetro infravermelho.
VI – os artistas no palco devem manter, todo o tempo, a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), impedido o contato físico, inclusive nos testes e passagem de som; e
VII – vedado o compartilhamento de objetos e instrumentos nos bastidores e durante as apresentações.
§ 2ª Fica recomendada a otimização de equipe de trabalho para a redução do número de pessoas durante os eventos.”
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 27 de julho de 2020.
Vitória, 25 de julho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde