A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam alterados o caput e o parágrafo único, bem como acrescentados os incisos I, II, III, IV ao parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR.
Parágrafo único A emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR, quanto se tratar de:
I – exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável;
II – implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, com áreas adquiridas ou desapropriadas;
III – exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou, sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
IV – intervenção em área de preservação permanente, considerada de baixo impacto ambiental, interesse social ou utilidade pública, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra vigente.”
Art. 2° Ficam alterados os incisos V e VII e acrescido o inciso XIII ao caput; ficam alterados os incisos V, VI e VII do § 1°; e ficam alterados os §§ 3°, 6° e 10, todos do art. 31 da Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações, de caráter obrigatório:
(…)
V – Licença por Adesão e Compromisso – LAC: licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;
(…)
VII – Licença Ambiental Simplificada – LAS: licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento;
(…)
XIII – Autorização para Corte de Árvores Isoladas.
§ 1° (…)
(…)
V – Licença por Adesão e Compromisso – LAC: 6 (seis) anos;
VI – Licença Florestal – LF: ciclo de corte aprovado no Plano de Manejo Florestal Sustentável; no Plano de Exploração Florestal e no projeto de supressão para uso do solo;
VII – Licença Ambiental Simplificada – LAS: 6 (seis) anos;
(…)
§ 3° Ficam dispensados de renovação de licença ambiental, as obras e atividades de infraestrutura, cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento, na forma do regulamento.
(…)
§ 6° A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias; podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução.
(…)
§ 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI, LAS, LOP e LOPM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença.
(…)”
Art. 3° Fica acrescentado o art. 31-A à Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 31-A O procedimento de licenciamento ambiental da Licença por Adesão e Compromisso e da Licença Ambiental Simplificada será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único As atividades de reduzido impacto continuarão sendo cadastradas junto à SEMA até a regulamentação do novo procedimento a que se refere este artigo.”
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 32 da Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Serão indeferidos os projetos de licenciamento ambiental, cujo polígono da atividade ou empreendimento incida fora do perímetro do imóvel cadastrado, em áreas sobrepostas na base do SIMCAR, Terra Indígena e Unidade de Conservação de domínio público.
(…)”
Art. 5° Fica alterado o parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 Fica instituída a taxa de controle de entrada e saída de produto florestal em função dos serviços de fiscalização, monitoramento e controle de entrada e saída de matéria-prima, produto e subproduto florestal a ser recolhida em conta específica do FEMAM, pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando da emissão da Guia Florestal pela SEMA.
Parágrafo único O valor da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal será definido por meio de lei específica.”
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado