A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a V desta Lei.
§ 1° A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 2° Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2° As taxas de que trata o art. 1° desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT.
§ 1° Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.
§ 3° Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 4° Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; e de 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos) para Licença Simplificada.
§ 5° Para a atividade elencada no item 2.1.5 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/MT.
§ 6° Para as atividades elencadas nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 200 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 54 (cinquenta e quatro) UPF/MT para Licença Prévia; 80 (oitenta) UPF/MT para Licença de Instalação e 66 (sessenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.
§ 7° Para a atividade elencada no item 3.4.1 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 90 (noventa) UPF/MT.
§ 8° Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 140 (cento e quarenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 38 (trinta e oito) UPF/MT para Licença Prévia; 56 (cinquenta e seis) UPF/MT para Licença de Instalação e 46 (quarenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.
§ 9° Para a atividade elencada no item 3 do Anexo IV da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 21 (vinte e uma) UPF/MT.
§ 10. O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei.
Art. 3° Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia – LP e de Licença de Instalação – LI.
Art. 4° Nos casos de renovação de Licença de Operação – LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I – utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II – reaproveitar a água utilizada;
III – dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV – desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.
Art. 5° Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.
Art. 6° Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I – o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
II – as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque-rede;
III – as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV – o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
V – as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
VI – as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei n° 10.861, de 25 de março de 2019;
VII – o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 7° A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, com validade de 01 (um) ano, o valor de 0,5 (meia) UPF/MT.
§ 1° Ficam isentos de pagamento da referida taxa:
I – aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;
II – os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;
III – os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.
§ 2° Tratando-se das circunstâncias descritas no inciso “II” do §1°, a validade da carteira será por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 8° Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I – ingresso: valor de até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II – uso do espaço físico: valor de até 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, por dia;
III – utilização de imagens: valor de até 80 (oitenta) UPF/MT.
Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.
Art. 9° Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.
§ 1° Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.
§ 2° Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei.
Art. 10. Fica revogada a Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado