O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios de uso, monitoramento e controle do uso do fogo em área cuja peculiaridade justifique o seu emprego em prática agropastoril, florestal ou fitossanitária, bem como para fins de pesquisa científica e tecnológica, conforme incisos I e III do § 2° do art. 93 da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° São proibidos o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
§ 1° Admite-se o uso do fogo, em área cuja peculiaridade justifique o seu emprego em prática agropastoril, florestal ou fitossanitária, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, bem como para fins de pesquisa científica e tecnológica, em área com limites físicos previamente definidos, na forma de queima controlada.
§ 2° Entende-se por queima controlada o emprego do fogo de forma planejada, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme critérios de uso, monitoramento e controle estabelecidos nesta resolução conjunta.
Art. 2° A queima controlada poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:
I – queima de palhada para viabilização de operações de colheita;
II – eliminação de espécies prejudiciais à cultura dominante;
III – eliminação de restos de cultura após a colheita;
IV – eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira;
V – controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado;
VI – outras hipóteses de práticas agropastoris e florestais, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado.
§ 1° A prática da queima controlada de cana-de-açúcar para fins de colheita será admitida nas áreas com declividade superior a 12% (doze por cento) e deverá observar o disposto na Deliberação Normativa Copam n° 133,de 15 de abril de 2009.
§ 2° A eliminação de restos culturais agrícolas, dispostos em leiras ou montes, quando realizada em pátios ou terreiros, com acompanhamento presencial e utilização de técnicas de rescaldo e desmobilização após sua eliminação, independe de autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3° A queima controlada poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante comunicação ao órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:
I – como corta-fogo, em áreas de plantio agropastoril ou florestal contíguas, de modo planejado, monitorado e controlado, com intuito de eliminar plantio ou palhada em determinada faixa ou talhão, como estratégia de combate a incêndio na cultura agrícola ou florestal;
II – como contra-fogo, quando envolver a queima intencional de áreas de plantio agropastoril ou florestal como estratégia de combate a incêndio, de modo monitorado e controlado, a fim de deter o fogo pela ausência de material combustível.
§ 1° A utilização das práticas previstas no caput deverá ser comunicada ao Instituto Estadual de Florestas – IEF -, pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI -, no prazo máximo de cinco dias, contados do início da queima controlada.
§ 2° O IEF poderá realizar vistoria após a comunicação a que se refere o §1°, para constatação da adoção de medida de controle no combate a incêndio na cultura agrícola ou florestal.
§ 3° A utilização do corta-fogo, previsto no inciso I do caput, como estratégia de prevenção a incêndios, em áreas de plantio agropastoril ou florestal, deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental conforme procedimentos definidos nesta resolução conjunta.
Art. 4° O uso do fogo em atividades vinculadas a pesquisa científica realizadas por instituição de pesquisa reconhecida, deverá ser requerido ao IEF na forma de autorização para queima controlada, conforme procedimentos estabelecidos nesta resolução conjunta.
Art. 5° É vedada a prática da queima controlada nas seguintes áreas:
I – de preservação permanente;
II – de reserva legal;
III – unidades de conservação públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de queima prescrita, conforme Decreto n° 47.919, de 17 de abril de 2020;
IV – tombadas para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural;
V – limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;
VI – que abriguem espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais;
VII – que contenham indivíduos arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas;
VIII – na faixa de quinze metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
IX – na faixa de quinze metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais.
§ 1° É proibida a prática da queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, bem como para a limpeza de área que contenha material lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos.
§ 2° Para fins desta resolução conjunta, entende-se por indivisas as florestas ou outras formas de vegetação onde não haja presença de aceiros ou faixas de separação, que interrompam ou modifiquem a continuidade da vegetação.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA
Art. 6° A autorização para queima controlada será emitida:
I – pelo IEF, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade:
a) quando sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
b) quando não passível de licenciamento ambiental; ou
c) nos casos em que não tenha sido autorizada no âmbito do licenciamento ambiental;
II – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD:
a) por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente – SUPRAM – em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
b) por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI -, quando se tratar de empreendimento ou atividade cuja competência para análise do processo de licenciamento seja dessa unidade da SEMAD.
Art. 7° O requerimento de autorização para queima controlada será instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento de autorização para queima controlada, conforme formulário disponível no SEI ou modelo disponível no sítio eletrônico da SEMAD, quando vinculado a LAC e LAT;
II – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela queima controlada e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
III – procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
IV – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento;
V – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel.
VI – carta de anuência, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar o uso pretendido;
VII – cópia do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VIII – comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los;
IX – planta georreferenciada, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), em formato PDF, com a espacialização das áreas de queima controlada e das áreas previstas art. 5°, bem como seus respectivos arquivos digitais em formatos kml ou shapefile, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nas seguintes hipóteses:
a) para áreas de queima controlada superiores a 20 hectares, apresentar planta planimétrica;
b) para áreas de cultivo de cana-de-açúcar que possuam declividade superior a 12%, independente da dimensão das áreas de queima controlada, apresentar planta planialtimétrica;
X – receituário agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 2°.
XI – projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de uso do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1° No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar o tipo de procedimento a que se refere o recolhimento, se sem vistoria ou com vistoria, e o número de hectares referentes à área de queima controlada, conforme informado no requerimento;
§ 2° O documento a que se refere o inciso IX será exigido uma única vez, no primeiro requerimento de autorização para queima controlada realizado para o imóvel rural, e poderá ser dispensado nos requerimentos posteriores do mesmo imóvel, desde que não tenha ocorrido alteração do uso do solo ou no planejamento do uso do fogo no imóvel rural.
§ 3° Fica dispensada a apresentação dos documentos listados no caput já solicitados no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
Art. 8° O requerimento de autorização para queima controlada e os documentos listados no art. 7° deverão ser protocolados pelo SEI, quando dirigido ao IEF, conforme orientações disponíveis em seu sítio eletrônico.
Art. 9° Nos casos em que a autorização para queima controlada for requerida às SUPRAMs ou à SUPPRI, deverá ser incluído nos estudos ambientais exigidos no processo de licenciamento ambiental planejamento específico sobre queima controlada, emprego do fogo, monitoramento e controle de incêndios florestais.
Art. 10. A autorização para queima controlada de forma regionalizada, de que trata o §1° do art. 1°, será admitida exclusivamente no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimento que englobe mais de um imóvel rural.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA
Art. 11. Será obrigatória a realização de vistoria prévia nas seguintes hipóteses:
I – áreas que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;
II – áreas que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III – áreas limítrofes às áreas de preservação permanente, reserva legal ou áreas exploradas sob o regime de plano de manejo florestal;
IV – áreas ou propriedades limítrofes à faixa de domínio de rodovias federais e estaduais;
V – em atividades vinculadas a pesquisa científica.
§ 1° A vistoria de que trata o caput poderá ser realizada de forma remota, adotando alternativas tecnológicas disponíveis.
§ 2° Fica facultada, a critério técnico, a prévia vistoria para a queima controlada nas demais áreas.
§ 3° Quando a autorização para queima controlada for emitida pelas SUPRAMs ou SUPPRI, as áreas previstas para utilização desta prática serão vistoriadas concomitantemente à vistoria realizada para o licenciamento ambiental.
Art. 12. A autorização para queima controlada, quando analisada pelo IEF, deverá ser emitida no prazo máximo de trinta dias nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 2°, e no art. 4°, e, no prazo máximo de cinco dias no caso previsto no inciso v do art. 2° e no § 3° do art. 3°.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização para queima controlada prevista no caput será de sessenta dias.
Art. 13. A autorização para queima controlada, quando de competência da SUPRAM ou SUPPRI, será analisada de forma integrada ao licenciamento ambiental concomitante ou trifásico.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput terá validade coincidente com a licença ambiental, levando-se em consideração o planejamento específico previsto no art. 9°.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA QUEIMA CONTROLADA
Art. 14. A prática da queima controlada deve ser executada com as seguintes medidas de precaução, ficando o requerente obrigado a:
I – cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II – ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III – executar a queima controlada em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, nos horários entre as dezessete e as oito horas, mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;
IV – planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
V – manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada;
VI – construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
a) de no mínimo seis metros, a partir da faixa de servidão das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;
b) de no mínimo três metros nos demais casos, podendo o órgão ambiental competente determinar outras faixas de aceiros considerando as condições de topografia e material combustível;
VII – avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;
VIII – manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;
IX – suspender a realização da queima controlada, quando no momento da sua execução houver ocorrência de ventos fortes, acima de trinta quilômetros por hora, ou Umidade Relativa do Ar abaixo de trinta por cento, com ausência de chuvas por período igual ou superior a dez dias;
X – não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente;
XI – programar a queima controlada por talhões, no caso de área autorizada acima de 20 hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem ou restos de cultura.
§ 1° O órgão ambiental competente poderá exigir a execução de outras medidas de precaução, além das estabelecidas neste artigo.
§ 2° Deverão constar expressamente na autorização, as medidas de precaução elencadas neste artigo.
§ 3° O requerente fica obrigado a implementar todas as medidas de precaução dispostas neste artigo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A autorização para queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato do IEF ou da SEMAD quando houver:
I – inobservância das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
II – condições meteorológica desfavoráveis;
III – interesse de segurança pública;
IV – determinação judicial;
V – descumprimento dos critérios de uso, monitoramento e controle estabelecidos nesta resolução conjunta e na autorização para queima controlada.
Art. 16. O descumprimento do estabelecido nesta resolução conjunta sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 17. Os requerimentos formalizados anteriormente à vigência desta resolução serão analisados e decididos pelo IEF.
Art. 18. Ficam revogadas a Resolução SEMAD n° 711, de 13 de maio de 2008, e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 2.075, de 23 de maio de 2014.
Art. 19. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2020.
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestal