O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei n° 7.378, de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe art.12 do Decreto n°18, 984, de 20 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higinicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atuvudades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto n°19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto n° 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, Voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado na forma do anexo único deste Decreto, o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para as Atividades Físicas ao Ar livre em parques e espaços públicos.
Art. 2° O Protocolo Específico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituido pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art 3° Funcionar, a partir do dia 27 de junho de 2020, atividades físicas ao ar livre em parques e espaços públicos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral bem como do Protocolo Específico aprovado na forma do anexo único deste Decreto.
§ 1° Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da covid-19, na modalidade simplificada.
§ 2° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ , link propiuai.pi.gov.br.
§ 3° As atividades físicas autorizadas por este Decreto restringem-se àquelas praticadas individualmente.
§ 4° Ficam excluídos da autorização para prática de atividades físicas ap ar livre praias, balneários, cachoeiras e trilhas.
Art. 4° O funcionamento das atividades na forma prevista neste Decreto obedece à estratégia adotada pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da covid-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de Julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO
PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 – PRO PIAUÍ
PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 035/2020
ORIENTAÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS AO AR LIVRE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO SARS-CoV-2 (COVID-19)
SETOR:
Atividades Físicas ao Ar livre.
ATIVIDADES:
Atividades Físicas ao Ar Livre em parques e espaços públicos, exceto em praias balneários, cachoeiras e trilhas. Este protocolo inclui apenas atividades físicas individuais, não envolvendo atividades físicas em grupo.
PROTOCOLO GERAL:
todas as atividades desta área devem seguir previamente o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia.
Para complementar a segurança necessária siga as precauções específicas abaixo relacionadas.
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADES FÍSICAS AO R LIVRE:
Uma nova realidade se apresenta e para isso somos chamados à responsabilidade de nossas ações, a fim de evitarmos a propagação do vírus e a nossa contaminação. O protocolo aqui apresenta propõe medidas às Atividade Físicas ao Ar livre e define algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso ambiente de trabalho. Se não mudamos nosso pensamento, não olhamos o nosso dia a dia como responsabilidade, não nos tornamos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à COVID-19. Nesse sentido, seguem as medidas a serem adotadas:
O responsável pela manutenção do espaço para realização da atividade física ao ar livre, recomenda-se:
1. Adequar, quando possível, um espaço físico com layout acessível e seguro, em conformidade com as normativas de biossegurança, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2 metros;
2. Orinta-se a inserir ALERTAS VISUAIS (outdoors, letreiros de led, etc.) e/ou SONOROS (carros de som, etc.) e outros meios de comunicação em locais estratégicos ou nas proximidades dos espaços para realização das atividades físicas. Todas as informações disponíveis sobre as medidas preventivas contra o Novo Coronavírus, como higienização adequada das mãos com água e sabão ou sabonete liquido e, alternativamente, com álcool a 70%, etiqueta da tosse e uso da máscara, deverão estar em linguagem acessível a todos os públicos, incluindo pessoas com deficiência (PcD);
3. Orientar quanto ao uso obrigatório da máscara de proteção facial no estado do Piauí, como medida adicional de saúde pública, conforme Decreto n° 18.947, de 22 de abril de 2020, a qual deve ser utilizada nas seguintes ocasiões: antes de sair de casa; ao deslocar se por via pública; em locais onde há circulação de pessoas. Consultar Recomendação Técnica SESAPI/DIVISA n° 013/2020: Medidas para uso correto de máscaras faciais de uso não profissional: http://www.saude.pi.gov.br/uploads/divisa_document/file/557/COVID19_DIVISA_RT_N%CS%BA_013.2020_M% C3%81SCARAS_CASEIRAS.PDF_-_vers%C3%A3o_2.pdf
4. Recomenda-se que os praticantes das atividades físicas ao ar livre disponham de 01(uma) máscara de reserva, caso ocorra alguma intercorrência (umidade, sujidade,etc.);
5. Preferir espaços com pouca movimentação de pessoas, evitando aglomerações;
6. Manter distanciamento de 2 metros entre os praticantes de treinos (caminhadas, corridas, alongamentos, circuitos, ciclismo, treinos funcionais, etc.);
7. Evitar se manter na mesma linha que outro praticante da atividade que se encontra à frente. Mantenha-se na lateral, com um afastamento de 2metros ou na diagonal com, pelo menos 4 metros de distância;
8. Se um praticante de atividade física se encontra atrás do outro guardar um, afastamento mínimo de 10 metros;
9. No ciclismo, manter distanciamento com outras pessoas;
10. Evitar caminhar e correr acompanhado com outras pessoas;
11. Proibido o uso de equipamentos de academias em espaços ao ar livre, inclusive espaços públicos, até a liberação gradual, devido ao risco de contaminação cruzada decorrente do compartilhamento de equipamentos, sendo que esses aparelhos não são de fácil higienização a cada troca de praticante, inviabilizando o seu uso neste período;
12. Recomenda-se evitar o compartilhamento e empréstimo de equipamentos, aparelhos, instrumentos e objetos de qualquer natureza sem prévia e rigorosa higienização, tais como: bolas, bicicletas, pesos, raquetes, entre outros;
13. Não compartilhar objetos pessoais. Os praticantes devem levar sua garrafa de água, toalhas e álcool a 70% para realizar higienização das mãos sempre que tocar superfícies;
14. Manter os cabelos presos durante a atividade física, para evitar exposição que favoreça a portabilidade do vírus;
15. Não realizar atividades físicas ao ar livre com sintomas gripais e ou com diagnóstico de COVID-19;
16. Evitar consumir produtos alimentícios no espaço da atividade física ao ar livre;
17. Recomenda-se aos praticantes evitar os horários de maior fluxo e se programas para treinar em horários alternativos;
18. Após o término da atividade, o praticante não deve permanecer no local para evitar aglomeração;
19. Evitar atividades físicas que exigem contato físico/ toque entre os participantes, em dupla, trio ou grupos de 4 a mais pessoas;
20. Idosos devem dar Preferência para a realização de atividades em sua residência ou área livre e restrita, por meio de instrução/ acompanhamento remoto;
21. não utilizar adornos (aliança, anéis, pulseiras, colares, brincos, relógios, etc.);
22. Após realizar atividades ao ar livre, recomeda-se que antes de entrar em casa: retirar os sapatos na porta e higienizár-los antes de guardar; fazer a higienização das mãos antes de tocar as superfícies, bem como dos objetos utilizados durante a atividade, como: garrafa de água, chaves, bolsas, celular, óculos e equipamentos, como skate, bicicleta, bola, entre outros.Recomenda-se tomar banho e usar roupas limpas;
23. Realizar a higienização dos celulares e evitar ao maximo o uso durante a permanência no espaço reservado à atividade física;
24. Evitar colocar as mãos no solo diretamente e que colchonetes, acessórios e equipamentos sejam hiogienizados com álcool 70% antes e depois de cada sessão;
25. Os espaços de atividades físicas ao ar livre deverão seguir o Protocolo Geral e este Protocolo Específico, sendo responsável pelo treinamento da sua equipe e pela efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA covid-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIAS E CONTENÇÃO DA COVID-19, o qual deve ser preenchido no site PRO PIAUÍ, link para acesso: http://propiaui.pi.gov.br, apresentando as evidências ( Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) em anexo, as quais devem ser pertinentes às medidas sanitárias do Protocolo Geral e às especificidades deste Protocolo.