A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de providências necessárias e condicionadas ao interesse público, com o propósito de instituir o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, para todas pessoas jurídicas, visando instituir uma forma de comunicação eletrônica com o contribuinte para cientificá-lo de quaisquer tipos de atos administrativos, trazendo celeridade e economia com o envio de cartas.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4° O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Economia Planejamento e Finanças ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
- 1°A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
- 2°Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
- 3°Na hipótese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 4°A consulta referida nos § 2° e § 3° deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- 5°No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5° A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 21 de julho de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista