O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n° 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2° do Decreto n° 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n° 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, permitiram o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, previsto no Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.460, de 03 de julho de 2020, que modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica reformulado, na forma a seguir, o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020:
I – a partir das 07h00, do dia 27 de julho de 2020:
a) os Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
b) Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h00 às 22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
c) as Brinquedotecas, obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as crianças, ficando proibido o uso de piscinas de bolinhas e escorregadores do tipo túneis;
d) os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.
II – a partir das 07h00, do dia 1° de agosto de 2020:
a) Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e respeitado o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras e espaços para jogos de futebol, tais como, campo, society, salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de mesa e sinuca, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros, circos e espaços culturais, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
e) as escolas de dança, que poderão funcionar na modalidade solo, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre alunos e professores;
III – a partir do dia 03 de agosto de 2020, o retorno das atividades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;
IV – a partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades dos Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes recomendações:
a) funcionamento no período de 07h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de atividades coletivas;
V – a partir das 07h00, do dia 1° de setembro de 2020, os clubes de dança e esportes de combate (Artes Marciais).
Parágrafo único. Em virtude da reformulação do cronograma das atividades, estabelecido pelo caput deste artigo, os estabelecimentos beneficiados devem seguir o protocolo da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas e disponibilizá-lo em local visível e de amplo acesso, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° A utilização dos estacionamentos de Shopping Centers fica limitada a 75% (setenta em cinco por cento) da sua capacidade.
Art. 3° O inciso VIII do artigo 1° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………………
VIII – a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos espaços culturais públicos. ”
Art. 4° A alínea b do inciso IV do artigo 7° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………………………………………………………………………..
IV – ………………………………………………………………………:
b) as apresentações de artistas, ao vivo, em restaurantes, bares, eventos sociais, espaços culturais e orquestras, na modalidade mencionada na alínea anterior, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois metros), entre os músicos e os clientes;”
Art. 5° A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos, conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de novos casos e demais dados epidemiológicos, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ATIVIDADE |
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Drive-in |
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Nº |
PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
01 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
02 |
A conferência de documentos na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato visual por parte do atendente. |
03 |
Antes do início do evento, exibir informações e orientações sobre os fluxos, atendimentos, pagamentos e situações em que será permitida a saída do veículo para uso de sanitários. |
04 |
Utilização correta e obrigatória de máscaras por clientes e funcionários durante a permanência no local. |
05 |
Utilização de protetor facial (face shield) ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guicês de entrada e saída para proteção do profissional e clientes. |
06 |
As pessoas devem permanecer no interior do veículo durante todo o evento e com as portas fechadas, podendo sair apenas para uso do sanitário e conforme sinalização de pessoa da equipe organizadora, que deverá controlar os acessos e fluxos de forma a garantir a manutenção do distanciamento. |
07 |
Alimentos devem ser comercializados com base em cardápio virtual e, os pedidos, preferencialmente, devem ser feitos e atendidos por meio de dispositivos eletrônicos. |
08 |
Os sanitários devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a capacidade de público permitida, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, além de ter disponíveis água e sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis. |
09 |
Higienização periódica de equipamentos compartilhados, cortinas, maçanetas, sanitários e outros. |
10 |
O evento deve contar com equipe de pessoal treinada, em quantidade compatível e com dedicação exclusiva a cada tipo de atividade, como higienização das superfícies e estruturas, monitoramento, segurança, controle dos sanitários e acessos, venda e entrega de alimentos, não podendo um mesmo colaborador atuar e atividades distintas durante o mesmo evento. |
11 |
A água para consumo não poderá ser disponibilizada em bebedouros, devendo estar disponível em garrafas individuais e descartáveis. |
12 |
Todos os equipamentos de cobrança (máquinas de cartão) devem estar embaladas em filme de PVC e higienizados após cada uso. |
13 |
Durante o atendimento dos clientes, nos veículos, a equipe deverá usar máscara e protetor facial do tipo face shield. |
14 |
Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de outros materiais de divulgação e brindes. |
15 |
Os responsáveis pelo evento devem garantir o cumprimento das boas práticas de higiene e manipulação de alimentos comercializados durante o evento. |
16 |
Os espaços entre cada veículo devem permanecer livres durante todo o evento. |
ATIVIDADE |
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Parque de diversões |
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Nº |
PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
01 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
02 |
Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
03 |
A conferência de ingresso/passaporte na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato visual por parte do atendente. |
04 |
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos locais de eventos, parques e brinquedos. |
05 |
Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída para proteção do profissional e clientes. |
06 |
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. |
07 |
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, como a devida sinalização. |
08 |
Realizar limpeza e desinfecção periódica com álcool a 70% de itens e objetos compartilhados, antes e após utilização, como: assentos, maçanetas, microfones, brinquedos, bebedouros e outros. |
09 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
10 |
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. |
11 |
Elaborar e implementar protocolos e proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades do Parque. |
12 |
Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o u |
13 |
Manter o distanciamento mínimo entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. |
14 |
A comercialização de produtos alimentícios (sorvete, pipoca, algodão doce, etc.) fora dos pontos fixos devem ser suspensas. |
15 |
Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários e equipamentos. |
16 |
As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. |
17 |
Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social. |
18 |
Implementar comunicação visual e sonora em diversos pontos do parque, tais como: nos portões de entrada, nas esperas das atrações, nos pontos de venda, nas praças de alimentação e nas atrações, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
19 |
Não permitir interação entre frequentadores e personagens de forma a não ocorrer contato físico. |
20 |
Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de clientes. |
21 |
Não deve ser permitida as atividades de panfletagem e distribuição de brindes aos frequentadores, devendo ocorrer apenas via aplicativos eletrônicos. |
22 |
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
ATIVIDADE |
|
Brinquedoteca |
|
Nº |
PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
01 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
02 |
Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
03 |
Brinquedos a base de plásticos e madeira devem ser lavados com água e sabão e desinfetados com álcool 70% líquido. |
04 |
Brinquedos de montar, após o uso, devem ser imersos em recipiente de água e sabão por pelo menos 20 minutos e depois devem ser deixados para secar completamente ao ar ambiente. |
05 |
Jogos de mesa e salão (tabuleiro, quebra-cabeça, entre outros) deverão ser desinfetados com alcool 70% líquido. |
06 |
Túneis e piscinas de bolinhas deverão permanecer, obrigatoriamente, fechados. |
07 |
Janelas devem permanecer abertas para circulação de ar. |
08 |
O funcionamento da briquedoteca deverá ser supervisionado por um monitor para fins de garantia da adoção das medidas constantes no presente documento. |
09 |
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação do local. |
10 |
Uso obrigatório de máscara e protetor facial pelo monitor. |
11 |
Demarcar o piso para posicionamento das crianças quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. |
12 |
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. |
13 |
Realizar limpeza e desinfecção periódica com álcool a 70% de itens e objetos compartilhados, antes e após utilização, como: assentos, maçanetas, microfones, brinquedos, bebedouros e outros. |
14 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
15 |
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principlamente as superfícies e locais de maior contato pelas crianças. |
16 |
Manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre as crianças, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios e, quando aplicável, a instalação de anteparo de acrílico ou outro material similar. |
17 |
A comercialização de produtos alimentícios (sorvete, pipoca, algodão doce, etc.) devem ocorrer em pontos fixos fora da brinquedoteca ou suspensas. |
18 |
Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários, brinquedos e equipamentos. |
19 |
Não permitir interação entre frequentadores e personagens de forma a não ocorrer contato físico. |
20 |
Não deve ser permitida as atividades de panfletagem e distribuição de brindes às crianças. |
21 |
A limpeza e desinfecção de banheiros e sanitários devem ser intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
Atividade |
|
Cinemas, Teatro, Circo e Espaços Culturais |
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PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
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1 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
2 |
Continuam suspensos eventos com público em pé, que possam causar aglomeração. |
3 |
Acesso não permitido a crianças até 12 anos e pessoas do grupo de risco. |
4 |
Lotação máxima de 50% da capacidade total do estabelecimento. |
5 |
Interdição de assentos ou fileiras alternados, a fim de garantir a distribuição e distância máxima possível. |
6 |
Utilização obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
7 |
Disponibilização de álcool em gel 70% e orientação de boas práticas de higiene. |
8 |
Higienização e desinfecção periódica de superfícies equipamentos compartilhados, como assentos, maçanetas, corrimões e outros. |
9 |
Instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda para proteção do profissional e clientes. |
10 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
11 |
Dar preferência à venda de ingressos por modalidade eletrônica (totens de autoetendimento) e on-line. |
12 |
Demarcar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas na fila da bilheteria. |
13 |
Organizar a entrada e a saída dos frequentadores, de preferência por meio de acessos distintos, de modo a evitar aglomeração e também a permanência nas áreas comuns. |
14 |
Não expor materiais de divulgação de filmes como totens, cenários e painéis fotográficos, evitando aglomeração. |
15 |
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
16 |
Implentar treinamento e orientações aos colaboradores sobre medidas de precaução e prevenção à COVID-19, bem como para a correta execução dos procedimentos de limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies. |
17 |
Implementar comunicação visual e sonora em diversos pontos nas entradas, nas esperas das atrações, nos pontos de venda, nas atrações, conscientizando frequentadores sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória |
18 |
Exibir na sessão trailer vídeos informativos com medidas de prevenção à COVID-19. |
ATIVIDADE |
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EVENTOS ESPORTIVOS |
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Nº |
PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
01 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
02 |
Inscrições para competições deverão ocorrer sempre por meio de aplicativos e sistemas informatizados. |
03 |
Participação/acesso restrito aos atletas e comissão técnica, sem a presença de público ou torcida. |
04 |
O local das competições deverá ser amplo e arejado. |
05 |
Material esportivo deve ser adequadamente higienizado e desinfetado após o uso. |
06 |
Disponibilizar lixeira específica para o descarte de máscaras e luvas. |
07 |
Nos casos em que seja necessário o uso de luvas, estas devem ser substituídas ao final de cada partida e descartadas em local estabelecido. |
08 |
Nas competições de jogos de tabuleiro e mesa, além de máscara, os competidores devem utilizar protetor facial (face shield). |
09 |
Manter distanciamento mínimo de 3m metros entre mesas. |
10 |
Uso obrigatório de máscara pela comissão técnica e atletas quando em atividades esportiva de baixa intensidade física. |
11 |
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. |
12 |
Realizar limpeza e desinfecção com álcool a 70% dos objetos compartilhados, após utilização, como: assentos, maçanetas, microfones, material esportivo, mesas, tabuleiros. |
13 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
14 |
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principlamente as superfícies e locais de maior contato. |
15 |
A comercialização de produtos alimentícios fora dos pontos fixos devem ser suspensas. |
16 |
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
17 |
Implementar comunicação visual e sonora nas entradas, circulação, pontos de venda, conscientizando atletas e equipes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
Atividade |
|
Eventos Sociais |
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|
PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
|
1 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
2 |
Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
3 |
A ocupação da equipe de funcionários deve ser programada para permitir a higienização do ambiente durante os intervalos de eventos |
4 |
Quando do uso de transporte fretado até o evento, deve-se assegurar lotação máxima de 50% do veículo. |
5 |
O serviço de alimentação com buffet deverá serguir as recomendações específicas para restaurantes. |
6 |
Manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, tanto na lateral, como nas fileiras a frente. |
8 |
Portas devem ser mantidas abertas para evitar que as pessoas toquem nas maçanetas e janelas das salas deve ser deixadas abertas para circulação de ar. |
9 |
A conferência de ingresso/passaporte na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato físico por parte do atendente. |
10 |
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação do local, não ultrapassando o limite máximo de 200 pessoas. |
Pistas de danças permanecem suspensas para os convidados, estando liberadas apenas para 2 (dois) celebrantes (nubentes, dubutantes e seu par, e formandos somente em performance individual). |
|
O evento deverá ser encerrado até 00:00h. |
|
11 |
Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída. |
12 |
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. |
13 |
A entrada e saída dos frequentadores devem ser ocorrer por locais de acesso distintos. |
14 |
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. |
15 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
16 |
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. |
17 |
As empresas organizadoras de eventos devem elaborar e implementar protocolos de proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades. |
22 |
As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. |
24 |
Implementar comunicação visual e sonora nas áreas comuns, conscientizando frequentadores sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
25 |
Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones dos frequentadores. |
26 |
Não devem entrar local pessoas do grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos). |
27 |
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas e intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
Atividade |
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Convenções e Feiras de Exposição |
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|
PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
|
1 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
2 |
Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
3 |
A ocupação da equipe de funcionários deve ser programada para permitir a higienização do ambiente durante os intervalos de eventos |
4 |
Quando do uso de transporte fretado até o evento, deve-se assegurar lotação máxima de 50% do veículo. |
5 |
Bebidas e alimentos devem ser servidos em embalagens individuais seladas. |
6 |
Manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, tanto na lateral, como nas fileiras a frente. |
7 |
Para frequentadores e platéia em pé, demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima de 1,5m que deverá ser adotada por todos. |
8 |
Portas devem ser mantidas abertas para evitar que as pessoas toquem nas maçanetas e janelas das salas deve ser deixadas abertas para circulação de ar. |
9 |
A conferência de ingresso/passaporte na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato físico por parte do atendente. |
10 |
Restringir em 40% (cinquenta por cento) a lotação do local, não ultrapassando o limite máximo de 500 pessoas. |
11 |
Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída para proteção do profissional e visitantes. |
12 |
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. |
13 |
A entrada e saída dos frequentadores devem ocorrer por locais de acesso distintos. |
14 |
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. |
15 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
16 |
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. |
17 |
As empresas organizadoras de eventos devem elaborar e implementar protocolos de proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades. |
18 |
Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o uso |
19 |
Uso de máscara e protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de credenciamento, orientações/informações, pagamento. |
20 |
A comercialização de produtos alimentícios fora de pontos fixos devem ser suspensas. |
21 |
Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários e equipamentos. |
22 |
As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. |
23 |
O término do evento deve ser planejada de tal forma a garantir a saída planejada dos frequentadores em filas altenadas |
24 |
Implementar comunicação visual e sonora nas áreas comuns, entrada, saguão, bilheteria, espaço para break do evento, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
25 |
Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de clientes. |
26 |
Não deve ser permitida a participação de pessoas do grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade |
27 |
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas e intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
Atividade |
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Atividades de dança em escolas e academias |
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PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO |
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1 |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
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Utilização correta e obrigatória de máscaras para frequentadores e funcionários nos locais de circulação. |
3 |
Somente praticar modalidades solo, utilizando-se de demarcações no piso para fins de garnatia do distanciamento de 2m entre cada pessoa. |
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Portas devem ser mantidas abertas para evitar que as pessoas toquem nas maçanetas e janelas das salas deve ser deixadas abertas para circulação de ar. |
5 |
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação do local. |
6 |
Deve-se disponibilizar local para espera de acompanhantes, observando-se o uso de máscara, distanciamento de 1,5m, oferta de local para higinização das mãos e álcool gel 70%. |
7 |
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. |
8 |
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
9 |
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. |
10 |
Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o uso |
11 |
Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída para proteção do profissional e visitantes. |
12 |
A comercialização de produtos alimentícios deve ser suspensa. |
13 |
As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. |
14 |
Implementar comunicação visual e sonora nas áreas comuns, conscientizando frequentadores sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
15 |
Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de frequentadores. |
16 |
Não devem entrar local pessoas do grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais |
17 |
Elaborar e implementar protocolos de proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades do evento |
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Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
19 |
Não realizar aulas e exibições com a presença de público. |
20 |
Realizar limpeza e desinfecções de objetos utilizados durante as aulas. |