O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:
I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;
II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;
III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
IV – comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;
V – aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,8 °C que não adentrem a academia;
VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;
VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;
VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);
IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;
X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;
XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;
XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais delimitados e individuais;
XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula;
XIV – capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;
XV – orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;
XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado