O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI / SUPAT / DIVISA / FMS / SMS / VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto n° 19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto n° 19.116, de 22 de julho de 2020,
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados na forma do anexo único deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o funcionamento por meio presencial das atividades religiosas relativas às Religiões de Matrizes Africanas.
Art. 2° O Protocolo Específico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação à atividade religiosa a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3° Poderão funcionar, a partir do dia 27 de julho de 2020, as atividades em terreiros e comunidades religiosas de matrizes africanas que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico aprovado na forma do anexo único deste Decreto.
§ 1° Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19, na modalidade simplificada.
§ 2° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, linkpropiaui.pi.qov.br.
§ 3° A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do terreiro, levando em consideração pessoas sentadas ou área livre de 32 m2 / 4 m2 = 8 pessoas no máximo.
§ 4° A elevação do percentual de lotação definido no §3° deste artigo, sua diminuição ou reconversão ao patamar anterior, deve seguir o acompanhamento semanal que ocorre a partir do monitoramento dos números de casos surgidos após a liberação das atividades religiosas autorizadas por este Decreto.
Art. 4° O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da COVID-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO
PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 – PRO PIAUÍ
PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 025/2020
ORIENTAÇÕES PARA RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO SARS-CoV-2 (COVID-19)
SETOR:
Religioso. ATIVIDADES:
Religiões de Matrizes Africanas.
PROTOCOLO GERAL:
Todas as atividades desta área devem seguir previamente o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárías com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia.
Para complementar a segurança necessária siga as precauções específicas, abaixo relacionadas.
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS:
Uma nova realidade se apresenta e para isso somos chamados à responsabilidade de nossas ações, a fim de evitarmos a propagação do vírus e a nossa contaminação. O protocolo aqui apresentado propõe medidas para as Religiões de Matrizes Africanas e define algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso ambiente de trabalho saudável. Se não mudarmos nosso pensamento, não olharmos o nosso dia a dia com responsabilidade, não nos tornarmos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à COVID-19. Nesse sentido, seguem as medidas a serem adotadas:
1. O responsável pelo terreiro deve orientar, por meio de alertas (cartazes, placas, pôsteres, mensagens de textos ou sonoras ou audiovisuais, etc), aos frequentadores que não poderão participar dos rituais ou cerimônias caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
2. A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do terreiro, considerando a regra pessoas sentadas ou área livre de 32 m2 / 4 m2 = 8 pessoas no máximo. Este limite de 30% pode ser aumentado de acordo com a liberação do Governo do Estado e municípios, por meio do Pacto pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 -PRO PIAUÍ, em decorrência do risco epidemioiógico, sanitário e ocupacional no período;
3. Organizar o estacionamento de forma a evitar o cruzamento de pessoas no momento da entrada e saída dos veículos, evitando aglomerações;
4. Controlar o acesso desde a entrada do terreiro, com marcação/sinalização no chão ou sinalização com fita suspensa, para indicar percurso de circulação e posicionamento dos frequentadores em suas celebrações, de modo a manter o distanciamento mínimo de 2 metros de distância entre os frequentadores, pacientes e todos os colaboradores do terreiro (filhos da casa);
5. Todas as pessoas ao adentrarem ao terreiro devem estar utilizando máscara de proteção facial de uso obrigatório, conforme Decreto n° 18.947/2020 e Decreto n° 19.055/2020, que dispõe sobre a aplicação de multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial (Pessoa Física: multa no valor de R$ 500 a R$ 1.000,00 e Pessoa Jurídica: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00). O descumprimento das demais medidas higienicossanitárias caracteriza infrações sanitárias puníveis de acordo com a Lei Federal N° 6.437/1977, Lei Estadual N° 6.174/2012, Portaria SESAPI/GAB/DIVISA N° 341, de 06 de abril de 2020 e caracterizando-se também como delito penal, enquadrado no artigo 268 do Código Penal;
6. Se possível, dar preferência às celebrações campais, ao ar livre:
• Distanciamento entre as pessoas de 2 metros;
• Evitar contato físico entre as pessoas, principalmente, em momentos de troca de bênçãos, abraços e colocação das gulas;
• Higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool a 70%;
• Uso obrigatório de máscaras para participantes do terreiro (pais, mães, filhos, consulentes e frequentadores do terreiro);
• Limpeza e desinfecção de superfícies e ambientes. Atenção: observar recomendações para limpeza e desinfecção periódica de ambientes externos, utilizando solução de hipoclorito 0,1 a 0,5%;
• Correto gerenciamento de resíduos sólidos, sendo descartado em sacos duplos com até 2/3 da sua capacidade, devidamente lacrados, disponibilizando no ambiente lixeiras com tampa e pedal para recolhimento do resíduo gerado.
7. Disponibilizar tapete sanitizante pedilúvio nas entradas dos terreiros;
8. Crianças entre 0 a 12 anos não devem comparecer aos rituais ou cerimônias;
9. Disponibilizar lavatórios/pias com água e sabão ou sabonete líquido na entrada dos terreiros e em lugares estratégicos, em quantidade suficiente e distribuídas de forma a evitar aglomeração de pessoas. Alternativamente, pode ser disponibilizado álcool a 70% ou preparações antisépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos;
10. Recomenda-se que as pessoas pertencentes ao grupo de risco: evitem frequentar os cultos/manifestações religiosas presenciais ou optar por participar em dias e horários de menor fluxo de participantes;
11. O atendimento aos integrantes do grupo de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;
12. Os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado, observando as seguintes medidas:
• Disponibilizar álcool a 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas;
• Os frequentadores deverão usar máscaras durante a entrada e todo o período em que estiverem no interior do terreiro ou local de atendimento, independentemente de estarem em contato direto com o público;
• Obedecer ao distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas;
• Não realizar contato físico em nenhum momento dos rituais ou cerimônias.
13. Em relação aos pais, mães e filhos dos terreiros, deve-se:
• Se alguém apresentar sintomas da COVID-19 deverão ser afastados dos trabalhos, sendo que devem permanecer em quarentena (isolamento domiciliar de 7 dias), aos primeiros sinais ou sintomas de síndromes gripais (coriza, tosse seca, dor de garganta), mialgia, diarreia, cefaleia, perda parcial ou total de olfato ou paladar, podendo esse prazo ser estendido com avaliação médica. Ver Recomendações do Protocolo Geral;
• Priorizar o afastamento das atividades religiosas de pessoas pertencentes ao grupo de risco;
• Intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;
• Disponibilizar e exigir o uso de máscara para a realização das atividades de limpeza e higienização.
14. Manter todas as áreas ventiladas com portas abertas (quando for o caso de local fechado) durante os rituais ou cerimônias;
15. Realizar a limpeza da área interna e externa e desinfecção com hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%, através de borrifação em pisos e paredes na altura de 1,80 metros;
16. No caso de exposição de imagens ou objetos sagrados, colocar barreira de segurança para evitar o contato das pessoas reduzindo, assim, a propagação do vírus, mantendo a higienização desses objetos;
17. Ao manipular alimentos, ervas medicinais e cosméticos, ou seja, no momento da preparação de lanches, refeições, banhos de ervas, etc. deve ser proibido todo ato que possa originar uma contaminação: comer, fumar, tossir, cantar, assoviar ou outras práticas anti-higiênicas. No momento da preparação deve-se fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscara, luvas e gorro descartáveis;
18. Intensificar a higienização dos sanitários com hipoclorito de sódio de 1%, sendo que o responsável pela limpeza deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc).
19. O terreiro deverá seguir o Protocolo Geral e este Protocolo Específico, sendo responsável pelo treinamento da sua equipe e pela efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, o qual deve ser preenchido e anexado com as evidências (como lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens e outros) no site PRO PIAUÍ, link: www.propiaui.pi.gov.br.