O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto n° 19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto n° 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos;
CONSIDERANDO que os Protocolos Específicos para o Comércio Varejista em Geral, para o Comércio Atacadista em Geral e para a Indústria e Fabricação em Geral já foram aprovados pelo Decreto n° 19.112 de 21 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Serão retomadas a partir do dia 27 de julho de 2020 as atividades a seguir especificadas:
I – fabricação de celulose, papel, produtos de papel e impressão, correlatos;
II – indústria de eletricidade, combustíveis e gás;
III – fabricação de produtos diversos tais como fabricação de instrumentos musicais, bijuterias, brinquedos e artefatos para esportes, informática, eletrônicos e ópticos, fabricação de outros produtos não especificados;
IV – comércio têxtil, vestuário, calçados e acessórios pessoais;
V – comércio e serviços de celulose, papel, produtos de papel e impressão;
VI – comércio de produtos diversos tais como instrumentos musicais, artigos para o lar, esportes e outros produtos não especificados.
§ 1° Os estabelecimentos que se inserirem nas atividades especificadas nos incisos I, I I e III do caput deste artigo, poderão funcionar se atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, e do Protocolo Especifico n° 36 /2020 aprovado na forma do Anexo VII do Decreto n° 19 .112 de 21 de julho de 2020.
§ 2° Os estabelecimentos do comércio atacadista que se inserirem nas atividades especificadas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, poderão funcionar se atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, e do Protocolo Especifico n° 19 /2020 aprovado na formado Anexo IV do Decreto n° 19.112 de 21 de julho de 2020.
§ 3° Os estabelecimentos do comércio varejista que se inserirem nas atividades especificadas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, poderão funcionar se atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, e do Protocolo Especifico n° 20 /2020 aprovado na forma do Anexo III do Decreto n° 19.112 de 21 de julho de 2020.
§ 4° Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 5° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
§ 6° Os serviços e atividades essenciais já em funcionamento, que se incluem entre os especificados nos incisos I a VI, do caput deste artigo, devem atender às condições estabelecidas por este Decreto, inclusive quanto ao atendimento simultâneo do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento.
Art. 2° O estabelecimento que se inserir nas atividades dos incisos I, II e III do caput do art. 1° deste Decreto, que possua 20 (vinte) ou mais postos de trabalho, deverá respeitar o teto de funcionamento equivalente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada.
Art. 3° A elevação de percentuais do teto de funcionamento definido no art. 2° deste Decreto, sua diminuição ou reconversão ao patamar anterior, deve seguir o acompanhamento semanal por meio do monitoramento dos números de casos surgidos após a liberação das atividades autorizada por este Decreto.
Art. 4° A retomada das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de Julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO