O PREFEITO DO MUNICÍPIO MUNICIPAL DE TERESINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Teresina, em atenção ao Processo SER n° 19.17.000000006-0/SEMCOP, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012 ( Política Nacional de Mobilidade Urbana);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 315, de 8 de maio de 2009, com as alteraões dadas pela Resolução n° 465, de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 4.522, de 7 de março de 2014, que estabelece a Lei das Calçadas do Município de Teresina;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 5.481, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teresina, denominado “Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT”;
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes instituídos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade de Teresina;
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes instituídos no Plano Diretor Cicloviário do Município de Teresina;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 3.560, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Teresina, e adota outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a utilização de modos de transporte não poluentes voltados, principalmente, para curtas e médias distâncias;
CONSIDERANDO, por fim, o caráter inovador e os impactos dos serviços de micromobilidade baseados em compartilhamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos, e a necessidade de promover o seu uso, em caráter piloto, que possibilite testar, avaliar, e, se necessário, realizar ajustes visando ao seu aperfeiçoamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o uso do Sistema Viário Urbano de Teresina para exploração de serviço de compartilhamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos sem estação em vias e logradouros públicos, intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Operadoras de Micromobilidade – OM, em atendimento ao Capítulo II, do Título I, da Lei Complementar Municipal nº 5.481, de 20.12.2019, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teresina, denominado “Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT”, que instituiu o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade de Teresina e aprovou o Plano Diretor Cicloviário do Município de Teresina.
§ 1º Os serviços de compartilhamento a que se refere este Decreto, em todos os seus artigos, são unicamente aqueles do tipo conhecido na literatura técnica como “dockless”, portanto que não se baseiam no conceito de estações físicas de retiradas e devolução dos equipamentos.
§ 2º O credenciamento regulamentado neste Decreto, em nenhuma hipótese, poderá ser aplicado para a operação de serviços de bicicletas compartilha-das, baseado em estações físicas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS
Art. 2º Para fins deste Decreto e das regras estabelecidas, utilizam-se os seguintes conceitos técnicos:
I – micromobilidade: termo utilizado em referência aos serviços de compartilhamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos sem estação física – dockless ou freefloating – intermediados por plataformas digitais. Destinam-se, principalmente, ao atendimento de viagens diárias de curta e média distância, por meio de modos de transporte não poluentes propulsionados por humanos ou motores elétricos com baixa velocidade. As bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos são dotados de GPS e possuem sistema de autotravamento com suporte tecnológico para sua identificação, localização, liberação para uso e devolução;
II – Global Positioning System – GPS: Sistema de Posicionamento Global em que um sistema de navegação por satélite é utilizado para determinar a posição de um objeto em solo;
III – Operadoras de Micromobilidade – OM: empresas que gerenciam a ex-ploração de um ou mais serviços de micromobilidade;
IV – sistemas com estação: sistemas de compartilhamento de bicicletas ou outros tipos de equipamentos de mobilidade em que a retirada e a devolução são realizadas, exclusivamente, em estações físicas;
V – sistemas “dockless”: sistemas de compartilhamento de bicicletas ou outros tipos de equipamentos de mobilidade em que a retirada e a devolução não são realizadas, exclusivamente, em estações físicas;
VI – equipamento elétrico de mobilidade individual autopropelido: equipamento provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, motoneta ou ciclomotor;
VII – bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
VIII – bicicleta elétrica: bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar ou que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. Possui sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar, potência nominal máxima de até 350 watts e velocidade máxima de 25 km/h. Não dispõe de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
IX – sistemas ou serviços de compartilhamento: serviços de locação de veículos ou outros equipamentos de mobilidade por prazo determinado, disponibilizados para uso público compartilhado;
X – vagas dedicadas: locais públicos dedicados à disponibilização de bicicletas ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos pelas OM ou para seu estacionamento por parte dos usuários, detalhadas no Capítulo IV deste Decreto, e em conformidade com os parâmetros definidos no Anexo Único, deste Decreto;
XI – vagas privadas: locais privados dedicados à disponibilização de bicicletas ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos pelas OM ou para seu estacionamento por parte dos usuários;
XII – área de abrangência: perímetro urbano de atuação do serviço de micromobilidade prestado pela OM.
Art. 3º Para fins deste Decreto, o termo bicicleta compreende bicicletas a propulsão humana ou bicicletas elétricas, nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 315, de 08.05.2009, com as alterações dadas pela Resolução nº 465, de 27.11.2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e outras legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE MICROMOBILIDADE
Art. 4º Os serviços de micromobilidade devem observar as seguintes diretrizes:
I – integração com as demais redes de transporte, em especial, com o sistema de transporte coletivo de passageiros nas áreas de Macrozona de Desenvolvimento definida pelo DOTS – Desenvolvimento Orientado pelo Transporte Sustentável, previsto na Lei Complementar Municipal nº 5.481/2019;
II – integração à rede cicloviária, privilegiando os locais próximos a infraestrutura existente e estimulando sua expansão, conforme a previsão da Rede Estrutural definida pelo Plano Diretor Cicloviário;
III – expansão com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a, progressivamente, atender a todas as regiões da Cidade;
IV – oferta de serviços de simples utilização pelo usuário, com informações legíveis e de fácil compreensão e operacionalidade;
V – incentivo aos deslocamentos de curtas distância e duração;
VI – promoção da segurança viária;
VII – promoção do ordenamento urbano;
VIII – incentivo à democratização do uso dos serviços de micromobilidade;
IX – integração ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica Municipal ou Metropolitana, quando técnica e financeiramente possível, possibilitando a liberação automática dos veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade, na forma de regulamento;
X – respeito à livre iniciativa, à livre concorrência e fomento à inovação;
XI – possibilidade de uso do espaço público nas condições previstas em lei e de maneira proporcional e adequada às finalidades a que se destina;
XII – uso de dados, respeitando a privacidade do usuário, e evidências relativas às operações de compartilhamento com vistas a fiscalizar, regular e auxiliar o planejamento da expansão e a melhoria da rede de transporte e da rede cicloviária, bem como o fomento à micromobilidade.
Art. 5º As bicicletas elétricas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos compartilhados devem atender às condições de não equiparação a ciclomotores estabelecidas na Resolução nº 315, de 08.05.2009, com as alterações dadas pela Resolução nº 465, de 27.11.2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e outros normativos específicos aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS EEQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 6º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Teresina para exploração das atividades de implantação, operação e manutenção dos serviços de compartilhamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos nas vias e logradouros públicos somente será conferido às Operadoras de Micromobilidade.
§ 1º As Operadoras de Micromobilidade devem estar credenciadas junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e deverão possuir uma estrutura operacional instalada na cidade de Teresina para gerenciar a guarda, manutenção e operação dos serviços de micromobilidade.
§ 2º A exploração do serviço descrito no caput deste artigo deverá ser realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela Operadora de Micromobilidade, assegurada a não discriminação de usuários, sob pena de descredenciamento.
§ 3º Além da plataforma tecnológica, a Operadora de Micromobilidade poderá empregar outros meios para disponibilização do serviço aos usuários, mediante aprovação da STRANS.
Art. 7º A Operadora de Micromobilidade deverá compartilhar, periodicamente, com o Município de Teresina, os dados necessários ao controle, análises e avaliações dos serviços de micromobilidade, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1º Todas as movimentações devem ser registradas e armazenadas devendo abranger as movimentações de viagens regulares e dados de acidentes reportados nos sistemas.
§ 2º A forma e periodicidade dos dados a serem disponibilizados serão definidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, podendo ser ajustados em função das especificidades dos serviços a serem prestados.
Art. 8º As bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos compartilhados deverão ser estacionados sem prejuízo da livre circulação de pedestres e de veículos, conforme definido na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Municipal nº 4.522, de 7 de março de 2014 (Lei das Calçadas do Município de Teresina), e em outras legislações pertinentes, sob pena de punição da OM.
§ 1º A forma adequada de estacionar bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos deve observar as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela legislação de trânsito e ordenamento urbano:
I – preservar, no mínimo, 1,5m (um vírgula cinco metros) para livre circulação de pedestres;
II – preservar o livre acesso a entradas e saídas de estabelecimentos;
III – preservar o espaço de circulação para todos os tipos de veículos;
IV – preservar as vagas do Sistema de Estacionamento Público Rotativo.
§ 2º Será permitida aos usuários a livre devolução das bicicletas e dos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos em área pública, observadas as regras estabelecidas neste artigo e nas demais normas aplicáveis.
§ 3º Constitui-se obrigação da OM o recolhimento das bicicletas ou equipamentos que estiverem em área pública fora das vagas dedicadas, detalhadas no Capítulo IV deste Decreto, no prazo de até 2 (dois) dias após o estacionamento.
§ 4º As bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos que forem estacionados em área pública, causando prejuízo às questões associadas à mobilidade e ao ordenamento urbano, por descumprimento das regras deste Decreto ou de qualquer outro dispositivo da legislação correlata, devem ser recolhidos, no prazo de até 3 (três) horas após a notificação da OM, realizada entre 5 (cinco) horas e 20 (vinte) horas, seja por denúncia da população ou a pedido da Administração Pública, podendo ser estendido em até 6 (seis) horas em condições excepcionais.
§ 5º Em caso de notificação da OM em outros horários, o prazo para recolhimento é de até 6 (seis) horas.
§ 6º Os prazos previstos neste artigo poderão ser redimensionados, desde
que justificadamente e mediante aprovação da STRANS.
Art. 9º Compete às OMs adotar medidas permanentes e realizar ações educativas para incentivar o cumprimento, pelos usuários, das regras sobre a correta circulação e utilização dos espaços públicos para estacionamento.
Art. 10. Compete, ainda, às Operadoras de Micromobilidade credenciadas:
I – organizar a atividade e o serviço prestado buscando otimizá-lo à demanda pela utilização das bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos compartilhados;
II – cadastrar os usuários e gerir a utilização das bicicletas e dos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos mediante plataforma tecnológica;
III – disponibilizar o serviço de micromobilidade com base nos conceitos de cidadania e urbanidade, observando na sua totalidade as legislações de trânsito e de ordenamento urbano;
IV – implementar meios eletrônicos para pagamento;
V – prover bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos de acordo com a legislação aplicável;
VI – prover as bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos de sistema Global Positioning System – GPS, de forma a permitir sua localização georreferenciada;
VII – disponibilizar bicicletas, equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos e demais equipamentos necessários para a prestação do serviço em adequadas condições de uso, limpos e em perfeito estado de funcionamento, realizando manutenção e reparos quando necessários;
VIII – fixar o preço cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de comunicação;
IX – preferencialmente, promover estratégias que incorporem aspectos de equidade social;
X – adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, incluindo meio para que reportem problemas no serviço, nas bicicletas ou nos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos;
XI – retirar as bicicletas, os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos e demais equipamentos danificados das vias e logradouros públicos;
XII – disponibilizar as bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos nas vagas dedicadas;
XIII – recolher as bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos que estiverem em área pública fora das vagas dedicadas;
XIV – responsabilizar-se pela realização dos serviços de micromobilidade, arcando com todas as despesas decorrentes da sua prestação, sem qualquer ônus ao Município de Teresina;
XV – responsabilizar-se por danos ou prejuízos que venham a ocorrer na prestação do serviço, sejam decorrentes de caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou vandalismo;
XVI – retirar todas as bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos das vias públicas e remover sinalização, totem e outros elementos das vagas dedicadas em área pública, desde que a remoção não cause prejuízo à utilização do espaço pela coletividade, no caso de descredenciamento, abandono ou desistência na prestação do serviço de micromobilidade;
XVII – reparar qualquer dano ou prejuízo que a remoção prevista no inciso anterior causar nos espaços destinados às vagas dedicadas;
XVIII – assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
XIX – colaborar com a STRANS na realização de uma pesquisa com os usuários durante o período de vigência do credenciamento.
Art. 11. Além do disposto no art. 10, deste Decreto, são requisitos mínimos para a prestação do serviço:
I – utilização de mapas digitais para localização das bicicletas, dos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos e demais equipamentos;
II – oferta de meios para que os usuários reportem problemas no serviço, nas bicicletas ou nos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos e avaliem a qualidade do serviço;
III – disponibilização de canais de suporte e atendimento a usuários e população em geral, com identificação de atendimento por número de protocolo;
IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total, rota e distância da viagem;
c) especificação dos itens do preço total pago.
Art. 12. As Operadoras de Micromobilidade – OM têm liberdade para fixar o preço pelos serviços prestados desde que seja dada a devida publicidade aos usuários quanto aos valores, forma e especificidades de cobrança.
Parágrafo único. A liberdade para fixação dos preços pelos serviços prestados não impede que o Município, em conformidade com a legislação vigente, exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Micromobilidade.
Art. 13. As OM podem dispor de espaços de publicidade exclusivamente no corpo das bicicletas (apenas na cesta, no paralamas e no selim), dos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos, na plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários e nos totens informativos das vagas dedicadas, conforme Anexo Único, deste Decreto, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 14. As bicicletas, os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos e totens vinculados aos serviços de micromobilidade devem ter identidade própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem sua identificação.
§ 1º As bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos devem possuir uma identificação numérica de, no mínimo, 2,5cm (dois vírgula cinco centímetros) de altura.
§ 2º É obrigatória a disposição do brasão da Prefeitura Municipal de Teresina no totem, bem como no cesto ou em elemento frontal equivalente das bicicletas, e em local a ser definido nos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos, levando-se em conta as especificidades de design destes equipamentos.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS DEDICADAS
Art. 15. Cada Operadora de Micromobilidade deve implantar e manter, pelo menos, 1 (uma) vaga dedicada, conforme parâmetros definidos no Anexo Único deste Decreto, para cada 10 (dez) equipamentos, seja bicicleta ou equipamento elétrico de mobilidade individual autopropelido em operação, localizada em vias e logradouros públicos, arcando com todos os custos de implantação e manutenção.
§ 1º O total de vagas previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) desde que comprovada a implantação do equivalente a essa redução em áreas de estabelecimentos privados.
§ 2º As vagas dedicadas são exclusivas da OM que solicitou o espaço público para fim de reposição de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos.
§ 3º O número de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos em operação deverá ser fornecido no credenciamento e poderá ser alterado, para mais ou para menos, mediante solicitação formal de atualização à STRANS.
§ 4º A OM deve apresentar, no credenciamento ou solicitação formal de atualização, o pedido de autorização de uso das vagas dedicadas públicas, contendo a quantidade, localização e dimensões das mesmas, assim como informar a quantidade e localização das vagas privadas. Deve apresentar, também, a área de abrangência do serviço, para análise pela STRANS.
§ 5º A informação da quantidade de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos em operação deve ser enviada, periodicamente, à STRANS, para fins de fiscalização do disposto no caput deste artigo.
§ 6º As OM poderão implantar as vagas dedicadas após anuência prévia da STRANS, mediante aprovação de projeto de instalação fornecido pelas OM
III – disponibilização de canais de suporte e atendimento a usuários e população em geral, com identificação de atendimento por número de protocolo;
IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total, rota e distância da viagem;
c) especificação dos itens do preço total pago.
Art. 12. As Operadoras de Micromobilidade – OM têm liberdade para fixar o preço pelos serviços prestados desde que seja dada a devida publicidade aos usuários quanto aos valores, forma e especificidades de cobrança.
Parágrafo único. A liberdade para fixação dos preços pelos serviços prestados não impede que o Município, em conformidade com a legislação vigente, exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Micromobilidade.
Art. 13. As OM podem dispor de espaços de publicidade exclusivamente no corpo das bicicletas (apenas na cesta, no paralamas e no selim), dos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos, na plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários e nos totens informativos das vagas dedicadas, conforme Anexo Único, deste Decreto, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 14. As bicicletas, os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos e totens vinculados aos serviços de micromobilidade devem ter identidade própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem sua identificação.
§ 1º As bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos devem possuir uma identificação numérica de, no mínimo, 2,5cm (dois vírgula cinco centímetros) de altura.
§ 2º É obrigatória a disposição do brasão da Prefeitura Municipal de Teresina no totem, bem como no cesto ou em elemento frontal equivalente das bicicletas, e em local a ser definido nos equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos, levando-se em conta as especificidades de design destes equipamentos.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS DEDICADAS
Art. 15. Cada Operadora de Micromobilidade deve implantar e manter, pelo menos, 1 (uma) vaga dedicada, conforme parâmetros definidos no Anexo Único deste Decreto, para cada 10 (dez) equipamentos, seja bicicleta ou equipamento elétrico de mobilidade individual autopropelido em operação, localizada em vias e logradouros públicos, arcando com todos os custos de implantação e manutenção.
§ 1º O total de vagas previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) desde que comprovada a implantação do equivalente a essa redução em áreas de estabelecimentos privados.
§ 2º As vagas dedicadas são exclusivas da OM que solicitou o espaço público para fim de reposição de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos.
§ 3º O número de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos em operação deverá ser fornecido no credenciamento e poderá ser alterado, para mais ou para menos, mediante solicitação formal de atualização à STRANS.
§ 4º A OM deve apresentar, no credenciamento ou solicitação formal de atualização, o pedido de autorização de uso das vagas dedicadas públicas, contendo a quantidade, localização e dimensões das mesmas, assim como informar a quantidade e localização das vagas privadas. Deve apresentar, também, a área de abrangência do serviço, para análise pela STRANS.
§ 5º A informação da quantidade de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos em operação deve ser enviada, periodicamente, à STRANS, para fins de fiscalização do disposto no caput deste artigo.
§ 6º As OM poderão implantar as vagas dedicadas após anuência prévia da STRANS, mediante aprovação de projeto de instalação fornecido pelas OM.
§ 7º As OM devem comprovar a conclusão da implantação de cada vaga dedicada, seja pública ou privada, à STRANS, mediante registros fotográficos.
§ 8º Após implantadas, as vagas dedicadas passam a fazer parte dos espaços públicos do Município de Teresina, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento financeiro à OM pela sua implantação.
Art. 16. As OM poderão, a seu critério, instalar e manter pontos de recarga elétrica nas vagas dedicadas.
§ 1º Na hipótese de instalação de pontos de recarga elétrica, o projeto deve ser submetido, previamente, à STRANS, a fim de garantir a observância das legislações vigentes e o ordenamento urbano.
§ 2º A critério da STRANS poderá ser emitido regulamento específico, definindo regras e especificidades de instalação de pontos de recarga elétrica, a fim de ajustar o desenvolvimento dessa possibilidade.
Art. 17. As Operadoras de Micromobilidade ficam autorizadas a alocar as bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos apenas nas vagas dedicadas, localizadas em vias e logradouros públicos, ou nas vagas privadas
Art. 18. O uso do Sistema Viário Urbano de Teresina para exploração de atividade econômica de serviço de micromobilidade fica condicionado à implantação e manutenção pelas OM das vagas dedicadas cabíveis.
§ 1º O início da operação da OM com o número de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos apresentado, seja no credenciamento ou em eventual solicitação formal de atualização, fica condicionado à implantação de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do número de vagas dedicadas cabíveis.
§ 2º A OM deve finalizar a implantação de vagas dedicadas cabíveis em, no máximo, 2 (dois) meses após o início da operação, para totalizar o número de vagas dedicadas cabíveis correspondente ao número de bicicletas e equi-pamentos de mobilidade individual autopropelidos apresentado no credenciamento ou em eventual solicitação formal de atualização.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 19. O credenciamento dar-se-á mediante apresentação do Plano de Trabalho do Serviço de Micromobilidade detalhado e dos seguintes documentos:
I – comprovação de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas neste Decreto, e declaração de que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime jurídico previsto neste Decreto;
II – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Ato Constitutivo, Contrato ou Estatuto Social devidamente registrado;
IV – Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI – Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VII – Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documentos;
VIII – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
§ 1º Plano de Trabalho do Serviço de Micromobilidade, descrito no caput deste artigo deve conter, no mínimo:
I – indicação da área de abrangência a ser adotada pelo serviço de micromobilidade proposto;
II – descrição técnica e desenho da bicicleta e/ou do equipamento elétrico de mobilidade individual autopropelido utilizado, demonstrando conformidade com a legislação vigente;
III – apresentação da identidade visual da bicicleta e/ou do equipamento elétrico de mobilidade individual autopropelido e do totem, a qual deve ser submetida à STRANS para aprovação;
IV – descrição e detalhamento dos equipamentos necessários para operação do serviço;
V – número de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos a serem disponibilizadas para a prestação do serviço;
VI – apresentação da sugestão de localização das vagas públicas dedicadas, a serem submetidas à análise e aprovação por parte da STRANS, e vagas privadas, para disponibilização das bicicletas e/ou dos equipamentos elétricos
de mobilidade individual autopropelidos, incluindo mapa de localização, indicação do endereço e croqui da implantação;
VII – descrição da plataforma tecnológica a ser utilizada pela OM e das características do sistema;
VIII – descrição dos valores a serem cobrados e das formas de pagamento disponibilizadas;
IX – descrição do modelo operacional do serviço de micromobilidade proposto;
X – descrição das regras para utilização dos serviços, bem como das penalidades previstas aos usuários, decorrentes do descumprimento das mesmas;
XI – apresentação da minuta de contrato ao consumidor/usuário do serviço;
XII – Cronograma de Implantação do Serviço, incluindo a implantação das vagas dedicadas.
§ 2º A STRANS poderá solicitar outros documentos e informações da empresa requerente, caso entenda necessário, para análise do pedido de credenciamento.
§ 3º Todos os documentos exigidos devem ser protocolados por meio de processo administrativo junto à STRANS.
Art. 20. Cumpridos os requisitos deste Decreto, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, após análise, dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial do Município de Teresina.
Art. 21. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e implica aceitação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 22. Duas ou mais OM poderão se credenciar para a mesma área de abrangência, garantindo-se a livre concorrência para os serviços de micromobilidade.
Parágrafo único. Em caso de excesso de operadoras em uma mesma área, justificado em parecer técnico, a STRANS poderá indeferir o pedido de credenciamento.
Art. 23. O credenciamento das Operadoras de Micromobilidade terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do credenciamento e desde que aprovado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS.
Parágrafo único. As condições exigidas e apresentadas para o credenciamento devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24. A violação de qualquer dispositivo deste Decreto e de normas complementares relativas ao serviço pelas Operadoras de Micromobilidade poderá implicar na aplicação, pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS ou por outro órgão competente, de penalidades previstas na legislação vigente aplicável, sem prejuízo de notificação, a qualquer tempo, pela STRANS quando verificada a inobservância a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie.
Art. 25. As penalidades previstas para o serviço de que trata este Decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem sem o credenciamento regular.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS fiscalizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Microobilidade, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias e órgãos competentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 27. Os ônus e demais custos financeiros incorridos na operação do serviço de micromobilidade, incluídos os equipamentos, insumos, mão de obra, despesas fiscais e previdenciárias, obrigações trabalhistas, bem como os eventuais prejuízos operacionais, serão de inteira e exclusiva responsabilidade das OM, as quais não terão direito a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reembolso, nem a qualquer espécie de remuneração pelo Município de Teresina.
Parágrafo único. O Município de Teresina, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados às Operadoras de Micromobilidade ou a terceiros.
Art. 28. Após 12 (doze) meses da data de credenciamento da primeira OM, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS divulgará estudo avaliativo dos serviços de micromobilidade de Teresina, apontando, se necessário, medidas de ajuste para seu aperfeiçoamento.
Art. 29. A STRANS poderá editar atos normativos para a regulamentação complementar dos serviços de micromobilidade.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
JOÃO DE DEUS FONSECA
Secretário Executivo da SEMGOV
ANEXO ÚNICO
( DECRETO Nº 19.941, DE 22 DE JULHO DE 2020 )
Este Anexo contém os parâmetros para implantação e sinalização das vagas dedicadas em área pública, destinada ao estacionamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos dos serviços de Micromobilidade.
CONCEITO:
As vagas dedicadas a serem implantadas por cada Operadora de Micromobilidade tem como objetivo ordenar os locais de permanência, retirada e devolução das bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos dos serviços de Micromobilidade. Diante da necessidade de ordenar o espaço urbano, com a chegada das Operadoras de Micromobilidade, e de promover a segurança dos usuários dos sistemas de mobilidade da Cidade, sobretudo o pedestre, usuário mais vulnerável, é desenvolvida a solução de vaga dedicada associada à extensão de passeio em esquinas na Cidade a ser implantada pelas operadoras credenciadas.
Com essa solução, pretende-se:• Prever na Cidade espaço adequado ao estacionamento das bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos dos serviços de Micromobilidade;
• Garantir maior visibilidade entre motoristas e pedestres nas esquinas;
• Reduzir distância de travessia dos pedestres, facilitando o acesso às bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos;
• Reduzir velocidade do trânsito de veículos nas áreas de onde estão sendo ofertados os serviços das Operadoras de Micromobilidade.
Devem ser observados os seguintes itens:
a) Implantação: a vaga dedicada deve ser implantada em vias que possuam faixa de estacionamento;
b) Dimensões: a largura da extensão de passeio deve ser a mesma da faixa de estacionamento existente, enquanto seu comprimento deve ser suficiente para:
b.1) ocupar, apenas, 1 (uma) vaga de estacionamento;
b.2) preservar a distância de visibilidade de, no mínimo, 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal livre;
b.3) manter o alinhamento com o passeio da via transversal.
c) Sinalização Horizontal: a vaga dedicada deve ser sinalizada horizontalmente, limitando de forma clara suas dimensões, preservando, no mínimo, 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal livre, para resguardar a área de visibilidade e de acesso dos pedestres à travessia.
d) Totem: a identificação das Operadoras de Micromobilidade é permitida em totem implantado nos limites das vagas dedicadas.
A dimensão padrão desse totem deve ser de 180cm (cento e oitenta centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de largura, com profundidade máxima de 15cm (quinze centímetros), observadas as disposições de ordenamento urbano da Cidade.
Será permitida a exploração de publicidade nos totens, de acordo com a legislação municipal que regulamenta o tema.