O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei n° 7.378, de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014, de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilidade das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaboradas pela SESAPI / SUPAT / DIVISA / FDM / SMS / VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto n° 19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto n° 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado na forma do anexo único deste Decreto, o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o setor da Indústria de Transformação Têxtil (fabricação têxtil, vestuário, calçados e acessórios pessoais).
Art. 2° O Protocolo Específico, provado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de julho de 2020, em relação ao setor a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covi-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3° Poderão funcionar, a partir do dia 27 de julho de 2020, os estabelecimentos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral bem como do Protocolo Específico aprovado na formado anexo único deste Decreto.
§ 1° Para iniciar o funcionamento, é obrigatório a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 2° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Seguraça no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
§ 3° O estabelecimento com 20 (vinte) ou mais postos de trabalho deverá respeitar o teto de funcionamento equivalente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada.
§ 4° A elevação de percentuais do teto de funcionamento definido no § 3° deste artigo, sua diminuição ou reconversão ao patamar anterior, deve seguir o acompanhamento semanal que ocorre a partir do monitoramento dos números de casos surgidos após a liberação das atividades autorizada por este Decreto.
Art. 4° O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da covid-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de Julho de 2020.
ANEXO ÚNICO
PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 – PRO PIAUÍ
PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 018/2020
ORIENTAÇÕES PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES E CLIENTES DO SETOR DE INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO TÊXTIL: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO SARS-CoV-2 (COVID-19)
SETOR:
Indústria de Transformação Têxtil.
ATIVIDADES:
Indústria de Transformação Têxtil: artigos de vestuário, acessórios e calçados.
PROTOCOLO GERAL:
Todas as atividades desta área devem seguir previamente o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia.
Para complementar a segurança necessária siga as precauções específicas abaixo relacionadas.
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO TÊXTIL:
Uma nova realidade se apresenta e para isso somos chamados à responsabilidade de nossas ações, a fim de evitarmos a propagação do vírus e a nossa contaminação. O protocolo aqui apresentado propõe medidas ao setor de Indústria de Transformação Têxtil e define algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso ambiente de trabalho saudável. Se não mudarmos nosso pensamento, não olharmos o nosso dia a dia com a responsabilidade. não nos tornarmos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à Covid-19, Nesse sentido, seguem as medidas a serem adotadas:
1. Controlar o acesso às instalações da indústria, desde a entrada, com marcações no chão para indicar percurso de circulação e posicionamento dos trabalhadores em seus setores produtivos, garantindo o distanciamento mínimo de 2 metros de distância entre os trabalhadores;
2. Disponibilizar tapete sanitizante pedilúvio na entrada dos setores produtivos e em locais de grande circulação de pessoas;
3. Nos ambientes em que não for possível o distanciamento mínimo de 2 metros deve-se obrigatoriamente colocar barreiras físicas entre os trabalhadores (e material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho);
4. Disponibilizar pia com água, sabão/sabonete líquido, papel toalha e lixeira com pedal e tampa e/ou álcool gel a 70%, dentro e fora do setor produtivo, para que os trabalhadores façam a higienização das mãos com frequência;
5. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente. Caso a atividade não possua protocolo específico deverá ser fornecido no mínimo máscara;
6. Reavaliar o uso do ponto eletrônico, caso seja o meio de controle da jornada de trabalho adotado na indústria. Caso opte pela utilização, envolver o leitor óptico com papel filme, higienizando os equipamentos com álcool a 70% após cada uso. Orientar os trabalhadores a fazer a correta higienização das mãos antes e após bater o ponto;
7. Reavaliar o acesso à indústria por meio de catracas com leitor digital. Se não for possível a suspensão deste controle, a indústria deverá disponibilizar ao lado dispensadores de preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos;
8. Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas mínimas e adoção de home office;
9. Os trabalhadores devem manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços;
10. Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e disponibilizar barreiras de proteção física (vidro, acrílico ou acetato) para caixas e afins;
11. Recomendar aos fornecedores o envio de mostruário, orçamentos e notas fiscais por meio eletrônico;
12. Recomendar aos clientes solicitar orçamentos e encomendas por delivery, compra por telefone ou internet;
13. O atendimento presencial a fornecedores e clientes deve ser previamente agendado;
14. Reduzir o tempo de permanência de fornecedores e clientes no interior da fábrica, garantindo o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
15. Manter o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou Caixas, dispondo de sinalização (marcação no piso ou fita de isolamento suspensa, entre outras). No lado externo, caso tenha fila, sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa, providenciando proteção para sol e chuva;
16. Utilizar preferencialmente o uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomerações de pessoas;
17. Embalagens/invólucros de tecidos, aviamentos, couros e outros acessórios quando oriundas do fornecedor devem ser higienizados antes de entrar no setor de produção;
18. A matéria-prima não deve ter contato com o chão;
19. Intensificar a higienização dos sanitários existentes (usar hipoclorito de sódio a 1% após cada uso e ao dar descarga permaneça com a tampa do sanitário fechada);
20. Não permitir o compartilhamento de armário para guarda dos objetos pessoais;
21. Os elevadores devem devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado trabalhador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo na fila a distância mínima de 2 metros entre os usuários. Deve ser disponibilizado dispensador de álcool a 70% dentro do elevador;
22. Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para cada diariamente vestindo o uniforme;
23. Não realizar reuniões presenciais, priorizando reuniões à distância (vídeoconferência). Caso seja indispensável a reunião presencial, todos os participantes devem usar máscaras e manter distância de 2 metros. Só reunir grupos de no máximo 10 pessoas, a depender do tamanho da sala de reunião ou local (ao ar livre), mantendo porta ou janelas abertas para garantir a circulação do ar;
24. Organizar o funcionamento dos refeitórios de forma a evitar aglomerações, mantendo o distanciamento mínimo de 2 metros entre os trabalhadores, providenciar retirada dos assentos intermediários para evitar o contato dos operários durantes as refeições, orientando para que sejam evitadas conversas;
25. Limpar a desinfetar as superfícies das mesas do refeitório, fazendo a desinfecção com hipoclorito de sódio 0,1 a 0,5% ou álcool a 70%. Após as refeições ou lanches, os utensílios utilizados devem ser lavados com água e sabão, deixado-os permanecer ensaboados de 30 a 40 segundos, posteriormente, enxague bem em água corrente;
26. As refeições e bebidas devem ser servidas individualmente, preferencialmente em embalagens descartáveis e fechadas. Proibido o autosserviço (self-service) no refeitório. Na preparação e distribuição dos alimentos, devem ser observados os cuidados de higienização e vestimentas adequadas dos funcionários;
27. No refeitório da empresa, o trabalhador deve retirar sua máscara ao sentar-se para fazer seus lanches e refeições, acondicioná-la em saco plástico individual. Após o término da refeição deve-se proceder a higienização das mãos (dispor de álcool a 70% nas mesas ou em locais bem próximos) e colocar copos de uso individual, desde que constantemente hizienizados);
28. Eliminar bebedouros de bico e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individuais, desde que constantemente higienizados);
29. Priorizar sempre a ventilação natural, mantendo portas e janelas abertas. No uso do condicionador de ar, deixar janela ou porta aberta para renovação do ar. Manter limpos filtros e dutos do aparelho de ar-condicionado;
30. Providenciar, quando possível, em relação às medidas de infraestrutura, filtros de alta eficácia e garantir que a renovação/circulação de ar atenda às prescrições da ABNT, principalmente em escritórios e partes administrativas, abstendo-se e manter o local de trabalho sem renovação de ar;
31. Para desinfecção do ambiente, principalmente, de áreas de alto fluxo de trabalhadores e clientes (copas, refeitórios, vestuários, entradas dos setores produtivos, áreas de atividades fabris, corredores de mercadorias, terminal de carga e descarga de matéria-prima, etc.) borrifar hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5% nas paredes na altura de 1,80 m.
32. Nos processos de recebimento, guarda, estoque e entrega/envio de mercadorias (entrada e saída de produtos), os trabalhadores devem proceder à correta higienização das mãos antes e após o manuseio das embalagens/pacotes/caixas;
33. Cuidados redobrados na área de depósito de mercadoria, manter de referência a ventilação natural, diminuir fluxo entre pessoas, realizar a limpeza e higienização regular, não colocar matéria-prima, insumos e mercadorias diretamente no chão, fazer a correta armazenagem dos produtos de acordo com as especificidades de cada um, mantendo a temperatura adequada;
34. No transporte e entrega de produtos ao consumidor, os funcionários devem ter à disposição álcool a 70% para higienização de mãos e superfícies;
35. Para as indústrias que fornecem transporte para os funcionários, devem ser instituídas medidas de prevenção, tais como:
– Reduzir em 50% a capacidade de lotação de ônibus;
– Disponibilizar proteção de acrílico ou acetado para isolamento individual do motorista;
– Realizar a demarcação no piso e nas cadeiras/poltronas estabelecendo distância mínima de 2 metros entres as pessoas;
– Intensificar a higienização de veículos e equipamentos, devendo ser feita com produtos indicados pelos órgãos de saúde como eficazes na eliminação do vírus nas diversas superfícies de contato;
– Devem ser higienizados volante, manoplas do câmbio e do freio de estacionamento e demais pontos de contato dos operadores ao final de cada viagem, fazendo-se fricção nesses componentes;
– Os veículos devem ser totalmente lavados a cada 24 (vinte e quatro) horas (interna e externamente), sendo que os pontos de maior contato dos usuários (corrimãos, balaústres, pega-mãos, roleta e pontos de apoio nos assentos) devem ser higienizados em intervalos máximos de 180 (cento e oitenta) minutos;
– As janelas do veículo devem ser mantidas abertas, resguardados os limites de segurança;
– Deve ser fornecidos álcool gel a 70% aos trabalhadores na entrada e saída do transporte para a correta higienização das mãos;
36. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, quando cabíveis;
37. A empresa/estabelecimento que tem até 19 funcionários, deverá seguir o Protocolo Geral e este Protocolo Específico, devendo o responsável e/ou proprietário realizar o treinamento da sua equipe e a efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, o qual deve ser preenchido no site PRO PIAUÍ, link para acesso: http://propiaui.pi.gov.br, apresentando as evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) em anexo, as quais devem ser pertinentes às medidas sanitárias do Protocolo Geral e às especificidades deste Protocolo;
38. A empresa/estabelecimento que possuir 20 ou mais trabalhadores deverá preencher o PLANO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO AMPLIADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, no site PRO PIAUÍ, link http://propiaui.pi.gov.br, devendo anexar evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) das medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural, para minimizar a exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente laboral, próprios ou terceirizados, bem como a propagação dos casos para a população em geral. O referido plano poderá ser preenchido pelos mesmos profissionais responsáveis pelos programas de gerenciamento de riscos exigidos pelas normas regulamentares de segurança e saúde do trabalho, tendo a responsabilidade do gestor e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 4. Quando a empresa dispuser de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos da NR 5 e normas afins, a referida comissão deverá participar da execução, fiscalização e publicidade do Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção d COVID-19.