O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto n° 15.484/2020 (DOE de 28.07.2020), altera o Anexo XV do RICMS/MS, para disciplinar a apuração do ressarcimento e complementação do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, seja inferior ou superior à base de cálculo presumida.
Em relação a apuração do valor a ser ressarcido ou a ser pago pelo contribuinte de forma complementar deve ser demonstrado, por período, em relação à totalidade das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 7°.
Quanto ao gerenciamento do processamento dos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST, ou do seu complemento, estes serão realizados por meio do serviço Ressarcimento ICMS-ST, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP) (artigos 13 e 23).
Além disso, o contribuinte autorizado, por ordem judicial, a realizar, sem prévio pedido de ressarcimento à Administração Tributária, a compensação de ICMS-ST pago a maior, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, fica obrigado a apresentar, demonstrativo da apuração do valor compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, de acordo com o artigo 27.
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